TRF1 - 1007358-69.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:28
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:02
Juntada de manifestação
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/07/2025 11:44
Expedição de Documento RPV.
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31/07/2025 10:59
Juntada de Certidão de expedição de documento
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18/07/2025 15:31
Juntada de manifestação
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08/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:48
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FERREIRA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1007358-69.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIONOR FERREIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício da Seguridade Social.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos.
Verificada a inexistência de vícios de consentimento ou de qualquer ilegalidade, e tratando-se de transação válida, a homologação judicial se impõe, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que o acordo produza os efeitos legais pertinentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) concedo a Gratuidade de Justiça; d) a parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; e) caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; f) tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g) com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; h) esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Ciência às partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
24/06/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:52
Homologada a Transação
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24/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:17
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/06/2025 15:00
Juntada de contestação
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01/06/2025 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2025 21:45
Juntada de Certidão
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01/06/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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28/05/2025 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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