TRF1 - 1038977-15.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1038977-15.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PROSORVT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA - SP287486 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia e outros DECISÃO A presente ação tem por objeto o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir, das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), os valores percebidos a título de subvenções fiscais concedidas pelo Estado de Goiás, especialmente na modalidade de crédito presumido de ICMS, ainda que após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
Nos autos do RE 835818-PR o Ministro Relator André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 05/05/2023, determinou, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, e que versem sobre a seguinte questão: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” (Tema 843STF, com repercussão geral reconhecida).
Ademais, em recentes decisões envolvendo demanda na qual se discute a possibilidade de exclusão de PIS e COFINS sobre as subvenções estaduais e distritais concedidas à parte autora, foi determinada, também com base no RE 835818-PR, a suspensão do processo (EDCIV 1000196-56.2018.4.01.4300, Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima De Angelo, TRF1, PJe 25/03/2024 PAG; Ap 1014829-33.2021.4.01.3600, Desembargadora Federal Solange Salgado Da Silva, TRF1, PJE 18/08/2023 PAG).
A vigência da Lei nº 14.789/2023, que expressamente determinou que o valor do crédito fiscal de subvenção para investimento não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS e da COFINS (art. 11), não muda a situação de suspensão.
Nesse sentido: AI 1012512-90.2024.4.01.0000, decisão monocrátca, Relator(a) Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, data 25/04/2024, PJE 25/04/2024.
Assim, suspenda-se a tramitação do processo.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello Juiz Federal Substituto -
04/09/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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