TRF1 - 1008460-63.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1008460-63.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE DO SOCORRO FERREIRA PINTO Advogado do(a) AUTOR: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO - AP5086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que se requer a condenação do INSS ao pagamento de valor retroativo desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado perante o INSS em 29/5/2017 (NB 702.947.420-2) ou, subsidiariamente a partir do segundo requerimento administrativo realizado em 4/8/2021 (NB 710.354.985-1).
A parte autora aduz que o INSS concedeu administrativamente seu benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, NB 712.152.111-4 - 29/9/2022, no entanto, entende que a concessão seria devida desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado NB 702.947.420-2 - 29/5/2017.
Em sua contestação, o INSS, suscitou, preliminarmente, ausência do interesse de agir pelo indeferimento forçado, uma vez que a autora não cumpriu exigências administrativas, bem como a necessidade de reafirmação da DER e, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decido. 2.
Preliminares. 2.1.
Do indeferimento administrativo forçado – não cumprimento de exigência/não comparecimento a avaliação social ou perícia médica.
O INSS sustenta a necessidade de novo requerimento administrativo, uma vez que a parte autora intimada não compareceu a perícia médica/avaliação social ou não cumprimento das exigências.
O requerimento administrativo é exigência feita pelo STF, em julgado proferido em sede de repercussão geral (RE 631.240 RG), sendo que por requerimento administrativo se entende não apenas a formalidade de se formular pedido à Administração mas, também, de levar ao seu conhecimento toda a questão fática relativa ao pedido.
Vê-se dos autos que o requerimento administrativo não foi feito de forma efetiva, apenas formalmente, o que a princípio, daria ensejo a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, consistente na ausência de requerimento administrativo efetivo.
No entanto, o INSS indeferiu o pedido administrativo, id. 2151266800, resistindo a pretensão e, nos presentes autos, contestou a ação, exercendo seu direito de ampla defesa e contraditório.
Além disso, deve ser aplicado o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2.2.
A reafirmação da DER será enfrentada quando da análise do mérito. 3.
Do mérito.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Na hipótese sob análise, vê-se que o ponto controvertido repousa em saber se a parte autora já preenchia os requisitos necessários desde o primeiro requerimento administrativo NB 702.947.420-2 - 29/5/2017.
A parte autora, aduz que somente lhe foi concedido o benefício assistencial a partir do terceiro requerimento administrativo com DER em 29/9/2022 (NB 712.152.111-4), fazendo jus à concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento NB 702.947.420-2 - 29/5/2017, até um dia anterior ao início do pagamento do NB 712.152.111-4 - 29/9/2022.
Portanto, segundo a parte autora, ela tem direito a percepção do valor retroativo referente ao período de 29/5/2017 a 28/9/2022.
Assim, passo a análise dos requisitos em relação aos benefícios anteriores (NB 702.947.420-2 - 29/5/2017 e NB 710.354.985-1 - 4/8/2021). 3.1.
Do primeiro requerimento administrativo - NB 702.947.420-2 - DER em 29/5/2017.
Da deficiência: no que tange à deficiência, o laudo judicial de id. 2134940982 atestou no seu quesito 2 que as deficiências que acomete a autora (doença de Parkinson e Esquizofrenia) tiveram início no ano de 2020.
Portanto, não assiste razão à autora quanto à concessão do benefício a partir do primeiro requerimento administrativo NB 702.947.420-2 - 29/5/2017, uma vez que ausente o requisito da deficiência nesse, sendo desnecessária a análise da socioeconômica, ante a natureza cumulativa dos requisitos necessários à sua concessão. 3.2.
Do segundo requerimento administrativo - NB 710.354.985-1 - DER em 4/8/2021.
Da deficiência: a perícia judicial de id. 2134940982 atestou no seu quesito 2 que as deficiências que acomete a autora (doença de Parkinson e Esquizofrenia) tiveram início no ano de 2020.
Portanto, o requisito da deficiência estava preenchido ao tempo do segundo requerimento administrativo NB 710.354.985-1 - DER em 4/8/2021.
Do requisito socioeconômico: o Cadúnico de id. 2125535515, com última atualização em 27/11/2019, bem demonstra que o núcleo familiar era composto somente pela autora, sem registro de renda per capita acima do patamar legal.
Esse cenário de miserabilidade permanece inalterado, não havendo nada nos autos que demonstre o contrário, tanto que o Cadúnico de id. 2125535510 atualizado em 28/9/2022 demonstra que a renda permanece abaixo do limite permitido legalmente.
Aliás, a própria autarquia ré reconheceu a vulnerabilidade social da unidade familiar da autora quando do terceiro requerimento.
Assim, conclui-se o núcleo familiar da parte autora já estava sujeita a situação de miserabilidade desde o segundo requerimento administrativo NB 710.354.985-1 - DER em 4/8/2021, id. 2151266800. 3.3.
Da verba retroativa.
No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do segundo administrativo NB 710.354.985-1 - DER em 4/8/2021, id. 2151266800, visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado desde essa época, retroativo que deve ter como termo final o dia imediatamente anterior a concessão do terceiro requerimento administrativo NB 712.152.111-4 - 29/9/2022.
Por tais razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto: a) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: b) Declaro o direito da parte autora ao recebimento do benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiente desde a data do do segundo administrativo NB 710.354.985-1 - DER em 4/8/2021, id. 2151266800. c) Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas retroativas desde a data do segundo administrativo NB 710.354.985-1 - DER em 4/8/2021 até o dia imediatamente anterior a concessão do terceiro requerimento administrativo NB 712.152.111-4 - 29/9/2022, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. d) Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá; e) Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); f) Defiro a gratuidade de justiça. g) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. h) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. i) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. j) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. m) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. n) Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. o) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
04/05/2024 00:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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