TRF1 - 1005375-35.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1005375-35.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JONILSON HESLEI GUIMARAES SILVA - AP6089 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Manoel Oliveira Alves em face da União, visando à restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre benefício assistencial recebido de forma acumulada, no valor total de R$ 38.416,28, do qual foram descontados R$ 8.947,54, o que o autor considera indevido.
A parte autora argumenta que, por se tratar de benefício de prestação continuada, de natureza assistencial, não há incidência de IRRF, conforme previsto no art. 6º da Lei n.º 7.713/88.
Alega, ainda, que a retenção afetou sua subsistência, uma vez que os valores seriam destinados à manutenção de despesas básicas com alimentação e medicamentos.
A União apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sustentando que o pedido de restituição deve ser formulado exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
No mérito, defende a legalidade da tributação com fundamento no art. 12-B da Lei nº 7.713/88, por entender que os valores foram recebidos no mesmo ano-calendário.
Invoca, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto a parcelas anteriores ao ajuizamento.
Ressalta também a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de dano moral indenizável.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – ausência de interesse processual Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela União.
A parte autora pretende a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre benefício assistencial.
Ainda que exista previsão para restituição na via administrativa, mediante apresentação de declaração de ajuste anual, tal circunstância não impede a utilização da via judicial quando se alega cobrança indevida, especialmente quando o ato de retenção é imputado à própria Administração Pública, em momento anterior ao recebimento pelo beneficiário.
Não se trata de substituição da via administrativa, mas de exercício legítimo do direito constitucional de acesso ao Judiciário, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Presentes, assim, os requisitos da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, reconheço o interesse de agir.
Prejudicial de mérito – prescrição A União sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal.
No entanto, os valores questionados foram pagos de forma acumulada em data recente, conforme demonstram os documentos juntados, sendo irrelevante o período a que se referem.
Ausente comprovação de que o pagamento ocorreu antes de abril de 2020 — marco quinquenal anterior ao ajuizamento da ação —, afasto a prejudicial de prescrição.
Mérito É fato incontroverso que a parte autora recebeu valores acumulados correspondentes ao benefício assistencial à pessoa com deficiência n.º 708.898.497-1, relativamente aos períodos de 19/2/2020 a 30/11/2021 e de 1º/12/2021 a 30/9/2022.
Conforme o histórico de créditos juntado aos autos, o valor bruto pago foi de R$ 38.416,28, sobre o qual houve retenção de imposto de renda na fonte, no valor de R$ 8.947,54 (id. 2182528335).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados com base no regime de competência, ou seja, como se tivessem sido recebidos mês a mês, aplicando-se a alíquota correspondente à parcela mensal.
Tal entendimento visa preservar os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, assegurando a justiça fiscal e evitando a tributação sobre uma base artificialmente inflada pelo atraso administrativo.
A autora faz jus ao recebimento de benefício no valor de um salário mínimo, valor este que, individualmente, está abaixo do limite de isenção previsto na tabela progressiva do imposto de renda.
A tributação sobre o total acumulado distorce essa realidade, impondo ao contribuinte uma carga tributária indevida e desproporcional, causada exclusivamente pela inércia da administração pública na concessão tempestiva do benefício.
Ademais, o art. 12-A da própria Lei n.º 7.713/88 — norma mais específica e posterior — estabelece que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados de forma separada, mês a mês, mesmo quando pagos de uma só vez, salvo disposição expressa em contrário.
A interpretação restritiva do art. 12-B não pode servir como subterfúgio para legitimar a tributação indevida de benefícios isentos por sua natureza e valor.
Portanto, estando demonstrado que o valor mensal do benefício é isento e que a incidência do IR decorreu unicamente da concentração do pagamento, é evidente o direito à restituição dos valores indevidamente retidos.
Por fim, não há nos autos elementos que evidenciem má-fé, dolo ou conduta abusiva por parte da Administração Pública a justificar a repetição em dobro dos valores ou a indenização por danos morais.
A retenção do imposto de renda ocorreu com base em interpretação normativa do Fisco, ainda que posteriormente considerada equivocada.
A repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se, excepcionalmente, a relações de direito privado em que haja cobrança abusiva ou litigância temerária, o que não se verifica na espécie.
No âmbito tributário, vigora a restituição simples do indébito, conforme dispõe o art. 165 do CTN, ausente previsão legal para devolução em dobro, salvo hipótese de comprovado excesso doloso, o que não foi demonstrado.
Do mesmo modo, a mera incidência indevida de tributo, desacompanhada de prova de sofrimento concreto ou de abalo à esfera íntima do contribuinte, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Embora reconhecida a indevida retenção do Imposto de Renda sobre benefício assistencial, não se verifica, no caso concreto, conduta anormal ou abusiva por parte da Administração Pública que justifique reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) Declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre a União e a parte autora, relativamente à cobrança de imposto de renda sobre os valores pagos em atraso pelo INSS, correspondentes ao benefício assistencial à pessoa com deficiência n.º 708.898.497-1, titularizado pela parte autora; c) Condeno a União a restituir à parte autora a quantia de R$ 8.947,54, relativa ao imposto de renda retido indevidamente na fonte, acrescida de correção monetária e juros moratórios, nos termos da SELIC, desde a citação (conforme tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870947); d) Defiro o pedido de gratuidade da justiça; e) Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995) f) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; g) Transitada em julgado e cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
17/04/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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