TRF1 - 1008183-92.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:25
Desentranhado o documento
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22/09/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2025 10:25
Desentranhado o documento
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22/09/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 11:32
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1008183-92.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTINALDO SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Alega o autor que é APOSENTADA do INSS e que, por ser portadora de CEGUEIRA, faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos, pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência que determine a suspensão do lançamento de IRPF sobre a sua aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
Decido.
Inicialmente, conforme preceituam as Leis nº. 9.250/95, 7.713/88 com a redação dada pela Lei nº. 11.052/2004, bem como a instrução normativa SRF n°. 15/01, aplicar-se-á aos proventos de aposentadoria ou pensão, relativamente aos beneficiários que se subsumam as hipóteses legais prescritas nos dispositivos mencionados, a isenção do imposto de renda, mesmo nos casos em que a doença tiver sido identificada após a aposentadoria/pensão.
Com efeito, as pessoas que percebem aposentadoria, reforma ou pensão e que estejam acometidas de CEGUEIRA têm direito à isenção do imposto de renda em seu benefício, conforme se constata da redação dada ao inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/88, coadunada com o art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta o Imposto de Renda: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (grifos nossos) No caso, do exame dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença de suporte probatório suficiente a autorizar o deferimento da providência vindicada, pois, malgrado tenham sido juntados relatórios médicos, entendo que, no caso, antes de qualquer provimento antecipatório, se faz necessária a realização de perícia médica, para a demonstração do estado de saúde da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para juntar as declarações e recibos de entrega de imposto de renda.
Prazo: 15 dias.
Cominações de lei.
Cumprido, determino que a Secretaria proceda à marcação da perícia.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico, devendo a parte autora apresentar os quesitos diretamente ao perito no dia do exame.
O perito deverá responder, no prazo de 30 dias a contar da realização do exame, aos seguintes quesitos das partes e os abaixo formulados por este Juízo em relação ao pedido de concessão de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física incidente sobre o benefício de aposentadoria/pensão por morte, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, §3º, do CPC/2015: 1.Diante dos exames realizados pode-se afirmar que a parte autora é portadora de alguma(s) das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/1988 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Deverá o expert indicar os exames em que fundamentou o seu diagnóstico indicando o(s) CID(s) respectivo (s). 2.
As patologias apresentadas pela parte autora podem ser classificadas como CEGUEIRA? 3. É possível precisar a data de início da(s) moléstia(s) descrita(s) no art. 6º da Lei nº. 7.713/1988 e a recidiva da doença, se existente? 4.
Em sendo negativa a resposta ao quesito anterior, esclarecer se é possível, por meio da realização e outros exames, aferir a data do surgimento da(s) doença(s) e, nesta hipótese, indicar os exames necessários. 5.
A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos? 6.
Informe o Sr.
Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito.
QUESITOS DO RÉU: a) O contribuinte é portador de molésa grave prevista em lei? Desde quando? b) Possui laudo médico emido por serviço médico da União, Estado ou Município? c) O laudo médico especifica literalmente o nome da doença? d) Se a doença é passível de controle, qual o prazo de validade do laudo médico? e) O contribuinte ainda é portador da doença prevista em lei? f) A partir de qual data o contribuinte apresenta cumulativamente a aposentadoria e a moléstia grave prevista em lei? A parte autora fica ciente de que deve se apresentar na data da perícia levando a cópia do Termo de Pedido/Petição Inicial, quesitos do Juízo constantes desta decisão e de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados etc.
O laudo pericial, a ser entregue no prazo de 30 dias após a realização da perícia, conterá, sem prejuízo de outros elementos de convicção, resposta aos referidos quesitos.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00.
O não comparecimento da parte autora à perícia designada, sem a devidamente justificativa documental, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Intimem-se.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara – JEF a) O contribuinte é portador de molésa grave prevista em lei? Desde quando? b) Possui laudo médico emido por serviço médico da União, Estado ou Município? c) O laudo médico especifica literalmente o nome da doença? d) Se a doença é passível de controle, qual o prazo de validade do laudo médico? e) O contribuinte ainda é portador da doença prevista em lei? f) A parr de qual data o contribuinte apresenta cumulavamente a aposentadoria e a molésa grave prevista em lei? -
18/06/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/02/2025 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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