TRF1 - 1007646-51.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007646-51.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISTIDES MESQUITA GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, com pagamento dos valores retroativos a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 03/10/2023).
Relatório dispensado (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Arguição Preliminar – Prescrição quinquenal Com o indeferimento da pretensão administrativa, atrai-se a regra da prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal, consoante o enunciado da súmula n. 85/STJ.
A propósito: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Tendo em vista o transcurso de menos de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação, não ocorreu, na espécie, a prescrição.
Assim, considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, prossigo com o exame do mérito.
Do mérito De acordo com a regra insculpida no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e alterações no Regulamento da Previdência Social, por meio do Decreto n.º 10.410/2020, a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social será devida aos segurados que completem a idade de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição.
Quanto ao tempo de contribuição, no caso de a parte autora ser filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, aplica-se o requisito da regra de transição do artigo 18, a saber: 15 (quinze) anos de contribuição.
Convém salientar que a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, é resguardada pela Constituição Federal (art. 201, § 9º) e legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91, art. 94 e seguintes).
Com essas breves considerações, passo à análise do cumprimento dos pressupostos legais no caso concreto.
Critério etário: Requisito preenchido, pois a parte autora nasceu em 25/01/1958, contando com 65 anos à época do requerimento administrativo.
Da carência e do tempo de contribuição: No âmbito do processo administrativo, o INSS realizou simulação de acordo com as regras de transição da emenda constitucional n. 103/19, concluindo que o Autor, apesar do cumprimento do critério da idade, não alcançou período de carência e de contribuição suficientes.
Confira-se: Na ocasião, a referida autarquia apontou que todos os períodos de contribuição informados no CNIS foram considerados na simulação mencionada, incluindo vínculos cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentação complementar: Ao final, considerou os seguintes intervalos: Sendo assim, o INSS computou para o autor 13 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de contribuição, além de 169 meses de carência.
Da análise da simulação, dentre os períodos requeridos pela parte autora na petição inicial, é possível observar que remanesce a controvérsia quanto aos seguintes vínculos: Além disso, há controvérsia estabelecida em relação às datas de início e/ou encerramento dos seguintes vínculos contributivos: (i) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SANTANA, pois o Autor busca reconhecer como último dia de vínculo a data de 31/08/2022; (ii) MUNICÍPIO DE SANTANA, uma vez que o segurado busca reconhecer como último dia de vínculo a data de 31/12/2017; (iii) CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA., pois a parte busca reconhecer como último dia de vínculo a data de 09/01/2013; (iv) EMPRESA DE TRANSPORTES CANÁRIO DO AMAPá LTDA., pois o demandante busca reconhecer como primeiro e último dia de vínculo as datas de 02/07/1987 a 20/09/1992; (v) AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A., pois o requerente busca reconhecer como último dia de vínculo a data de 01/07/1987.
Para comprovar suas alegações, a parte Autora apresentou CTPS física, juntada no ID. 2162007905 e seguintes, e extratos de frequência, além de extratos de salários. É certo que as anotações na CTPS possuem presunção relativa de veracidade e, desde que tal documento não apresente defeito formal capaz de comprometer sua credibilidade, é suficiente a comprovar tempo de serviço para fins previdenciários.
Confira-se, nesse sentido, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No caso concreto, a CTPS física, aliada a outras provas documentais, traz consigo as seguintes informações: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.: vínculo comprovado do período de 28.8.1985 a 22.5.1987 (CTPS física - ID. 2162007905 - Pág. 1).
EMPRESA DE TRANSPORTES CANARIO DO AMAPA LTDA.: vínculo comprovado do período de 01/07/1987 a 20/09/1992 (CTPS física - ID. 2162007905 - Pág. 1).
CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA.: no que diz respeito a esse vínculo, há sinais de rasura na CTPS: Nesse caso, prevalece a informação constante no CNIS, a qual aponta um vínculo existente de 01/07/2010 a 04/12/2012, já computados pelo INSS em sua simulação (ID. 2123654635 - Pág. 44).
MUNICÍPIO DE SANTANA: CNIS de ID. 2162007923 aponta última remuneração em 6/2017.
Contudo, a parte Autora comprovou por meio de extrato de pagamentos de ID. 2123654635 – Pág. 98-99 um perfil contributivo de 05/04/2017 a 31/12/2017.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA: análise conjunta do CNIS de ID. 2162007923 e de ID. 2123654635 - Pág. 46 apontam início de vínculo em 01/03/2021 e última remuneração em 9/2022, cabendo o reconhecido do encerramento do vínculo no mês de setembro de 2022, e início de vínculo em março de 2021.
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS: CNIS de ID. 2162007923 aponta a existência de relação previdenciária de 01/01/2018 a 31/01/2018.
Confira-se: No que diz respeito aos vínculos mantidos com o Município de Santana, notadamente os períodos controvertidos, isto é, de 01/03/2021 a 31/07/2021 e 02/08/2021 a 31/12/2021, não há prova que sustente o pedido do Autor para reconhecimento desses intervalos como tempo de contribuição.
Cabe salientar que de, todo modo, tal período seria concomitante com o tempo de serviço relativo ao vínculo reconhecido com a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA.
Por outro lado, extrato de vencimentos acostado no ID. 2123654635 – Pág. 94 em diante, aponta para a existência de perfil contributivo no período de 01/03/2019 a 31/12/2019 e de 01/01/2020 a 31/12/2020, com recolhimentos vertidos ao INSS.
Confira-se: A informação vem, inclusive, a ser corroborada pelo extrato de dossiê previdenciário de ID. 2131727587: Instado a se manifestar acerca dos documentos, o INSS, a despeito de apresentar contestação, não acostou aos autos nenhum elemento que pudesse infirmar veracidade da prova documental do autor.
Sendo assim, considerando os vínculos computados pela Autarquia Previdenciária e os perfis contributivos ora comprovados, faz jus o Autor ao cômputo dos seguintes períodos: GIBSON & REGIO LTDA.: 01/09/2022 a 03/10/2023 (ID. 2123654635 - Pág. 40).
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SANTANA: 01/03/2021 a 30/09/2022 (ID. 2162007923 c/c ID. 2123654635 - Pág. 46).
MUNICIPIO DE SANTANA: 01/02/2018 a 01/02/2018 (ID. 2182905780 - Pág. 40 e seguintes).
MUNICIPIO DE SANTANA: 05/04/2017 a 31/12/2017 (ID. 2182905780 - Pág. 40 e seguintes).
MUNICIPIO DE SANTANA: 02/01/2015 a 31/12/2016 (ID. 2182905780 - Pág. 40 e seguintes).
MUNICIPIO DE SANTANA: 01/03/2019 a 31/12/2019 (ID. 2182905780 - Pág. 40 e seguintes).
MUNICÍPIO DE SANTANA: 01/01/2020 a 31/12/2020 (ID. 2182905780 - Pág. 40 e seguintes).
CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA.: 01/06/2010 a 01/06/2010 (ID. 2162007923).
CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA.: 16/07/2008 a 22/02/2010 (ID. 2162007905 - Pág. 14).
CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA.: 01/07/2010 a 04/12/2012 (ID. 2123654635 - Pág. 44).
R MEDELLIN: 01/07/2007 a 31/10/2007 (ID. 2123654635 - Pág. 42).
AMAZON LOGISTICA E MÁQUINAS LTDA.: 01/06/2006 a 15/07/2006 (ID. 2123654635).
AUTÔNOMO: 01/02/1995 a 30/04/1995 (ID. 2123654635).
ANTONIO VASCONCELOS PENANTE: 06/06/1994 a 02/05/1995 (ID. 2123654635 e 2162007905 - Pág. 28).
C L OLIVEIRA: 01/10/1993 a 31/05/1994 (ID. 2123654635 e 2162007905 - Pág. 29).
EMPRESA DE TRANSPORTES CANÁRIO DO AMAPÁ LTDA.: 01/07/1987 a 20/09/1992 (ID. 2162007905 - Pág. 1).
AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.: 28/08/1985 a 22/05/1987 (ID. 2162007905) JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO: 19/12/1978 a 13/05/1980 (ID. 2123654635).
Assim, deve o INSS averbá-los para todos os efeitos legais, como tempo comum de contribuição.
Outrossim, sendo considerados os vínculos como trabalhados, as contribuições previdenciárias também deverão ser consideradas para fins de carência.
Portanto, da análise dos elementos constantes nestes autos, conforme delineado acima, realizada a simulação em que computados os períodos acolhidos pelo INSS administrativamente, mais os vínculos aqui reconhecidos e/ou retificados, vê-se que, à data do requerimento administrativo (DER: 03/10/2023), contava o demandante com 21 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 268 meses de carência, havendo tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por idade, conforme demonstrativo que segue: Nesse cenário, a procedência do pedido de aposentadoria por idade urbana é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) condeno o INSS a reconhecer os seguintes períodos e vínculos empregatícios entre a parte autora e as pessoas jurídicas GIBSON & REGIO LTDA.: 01/09/2022 a 03/10/2023; SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SANTANA: 1/03/2021 a 30/09/2022; MUNICIPIO DE SANTANA: 01/02/2018 a 01/02/2018; MUNICIPIO DE SANTANA: 05/04/2017 a 31/12/2017; MUNICIPIO DE SANTANA: 02/01/2015 a 31/12/2016; MUNICIPIO DE SANTANA: 01/03/2019 a 31/12/2019; MUNICÍPIO DE SANTANA: 01/01/2020 a 31/12/2020; CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA.: 01/06/2010 a 01/06/2010; CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA.: 16/07/2008 a 22/02/2010; CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA.: 01/07/2010 a 04/12/2012; R MEDELLIN: 01/07/2007 a 31/10/2007; AMAZON LOGISTICA E MÁQUINAS LTDA.: 01/06/2006 a 15/07/2006; AUTÔNOMO: 01/02/1995 a 30/04/1995; ANTÔNIO VASCONCELOS PENANTE: 06/06/1994 a 02/05/1995; C L OLIVEIRA: 01/10/1993 a 31/05/1994; EMPRESA DE TRANSPORTES CANÁRIO DO AMAPA LTDA.: 01/07/1987 a 20/09/1992; AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.: 28/08/1985 a 22/05/1987; JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO: 19/12/1978 a 13/05/1980, totalizando 21 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 268 meses de carência, devendo o INSS averbá-los para todos os efeitos como tempo comum; c) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 03/10/2023 (data do requerimento administrativo – Protocolo 1937203308) e DIP na data deste julgado. d) condeno o INSS a pagar as parcelas retroativas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, consoante renda mensal inicial aferida, acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947.
E partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; e) tendo em conta a natureza alimentar das prestações, antecipo os efeitos da tutela para que a implantação do benefício ocorra em 30 dias, devendo o INSS juntar aos autos comprovante do cumprimento. f) sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). g) defiro o pedido de gratuidade de justiça. h) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). i) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. j) caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. k) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. l) intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal -
23/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/04/2024 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/04/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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