TRF1 - 1000226-58.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000226-58.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENE DE NAZARE MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA NOGUEIRA CARVALHO - RN10756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Em síntese, aduz que sofre de transtorno "síndrome do túnel do carpo bilateral (CID: G56.0), síndrome da dor regional complexa (CID: G56.0), hérnia de disco lombar (CID: M51.1), síndrome de compressão do nervo mediano no punho (pós-operatório) à direita (CID: G56.D), doença de Parkinson (CID: G20) e dor crônica (CID: R52.1), está também apresentando transtorno de ansiedade generalizada (CID: F41.3).
Informa que recebe benefício por incapacidade desde 2018, mas que não possui capacidade para trabalhar.
Houve decisão (id. 2167870904) que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em Contestação, o réu afirma que a atividade laboral de supervisora administrativa não impede o desempenho da autora, pois há compatibilidade com as restrições que possui.
Decido.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).
Analiso, pois, os requisitos.
Da qualidade de segurado e da carência: No que diz respeito à qualidade de segurado e carência, a parte autora recebe auxílio doença desde 2018, com diversas prorrogações, sendo a controvérsia destes autos a conversão em aposentadoria por invalidez.
Portanto, o requisito foi preenchido.
Da incapacidade: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora sofre de síndrome do túnel do carpo com mobilidade reduzida, com término indeterminado e incapacidade para as atividades habituais mas não para outras distintas das que habitualmente exerce.
Além disso, afirmou não ter condições de exercer atividades que requeiram esforço físico de qualquer natureza e/ou repetitivo, além de não poder carregar peso ou manuseio e apreensão de objetos com ambas as mãos, veja: Com a inicial, a parte autora afirma que sofre de síndrome do túnel do carpo bilateral (CID: G56.0), síndrome da dor regional complexa (CID: G56.0), hérnia de disco lombar (CID: M51.1), síndrome de compressão do nervo mediano no punho (pós-operatório) à direita (CID: G56.D), doença de Parkinson (CID: G20) e dor crônica (CID: R52.1), está também apresentando transtorno de ansiedade generalizada (CID: F41.3).
Apresentou diversos laudos médicos com destaque para: Com efeito, é possível afirmar o início em 2018 e afastamento até a presente data, com realização de 3 (três) procedimentos cirúrgicos e tratamento constante com fisioterapia, mas sem evolução de forma satisfatória.
Portanto, o conjunto probatório demonstra o afastamento de longo prazo, o amplo tratamento realizado e a continuidade da incapacidade total da parte autora.
Portanto, o requisito foi preenchido.
Do benefício.
No presente caso, a perícia médica indicou que a incapacidade é parcial.
Entretanto, é de ressaltar que a parte autora está afastada desde 2018 recebendo auxílio-doença.
Ademais, deve ser reconhecido o caráter permanente pois mesmo realizando procedimento cirúrgico e tratamento contínuo, a parte autora não obteve êxito em se recuperar.
Finalmente, é de se considerar as condições pessoais da parte autora, que conta com mais de 55 anos de idade e está impossibilitada de realizar atividades que envolvam esforço físico, carregamento de peso, deambulação, agachamento ou permanência em posição ortostática (ficar de pé).
Portanto, a incapacidade é total e não há possibilidade de se adaptar o autor para outras atividades distintas da que exerce, razão pela qual merece guarida o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
A DIB será fixada na data da perícia médica (06/03/2025) , conforme expressamente requerido pela parte autora (id. 2185674179).
DIP na data da Sentença.
Assim, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil), para: a) condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez com DIB em 06/03/2025 (data da perícia médica), com DIP na data deste julgado. b) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas correlatas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando no cálculo aritmético a RMI aferida pelo INSS, acrescido de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo INPC, (art. 41-A, caput, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. c) ratifico a tutela de urgência concedida por meio da decisão (id. 2167870904), em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de conceder o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; d) com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. e) Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). f) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. g) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. h) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
09/01/2025 22:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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