TRF1 - 1015861-16.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1015861-16.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELCK DOMINGOS FREIRE Advogado do(a) AUTOR: LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA SENTENÇA 1.
A parte autora ajuizou demanda em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) com a finalidade de obter o auxílio-transporte instituído na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, com pagamentos retroativos a Janeiro/2021. 2.
Decido. 2.1.
Da prescrição Não há que se falar em prescrição quinquenal haja vista que a parte autora pediu o pagamento de retroativos a partir de Janeiro/2021. 2.2.
Do mérito De acordo com a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, seja por meio de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.
A concessão do referido benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento.
Nesse sentido, os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM.
JUSTIÇA GRATUITA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 2.
O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. 3.
Logo, o entendimento dado pelo Tribunal a quo à Orientação Normativa 3/06 do MPOG, limitando a fruição do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas realizadas com locomoção do servidor, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei. 4.
No tocante à justiça gratuita, o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático-probatório consignou: "Os peticionantes, com rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, afirmam que não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, restando tal assertiva, não efetivamente rebatida pela parte ré, suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária." 5.
Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 6.
Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7.
Recurso Especial de Alberto Jorge Farias Falcão provido e Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco não provido." - Destacou-se. (REsp n. 1.592.866/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUBSÍDIO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO-VEDAÇÃO.
MP N. 2.165-36/2001.
DESCONTO.
POSSIBILIDADE.
USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO.
I - A demanda trata da possibilidade dos servidores substituídos da parte autora perceberem, cumulativamente com o subsídio, verba de auxílio-transporte, sem o desconto de 6% sobre os respectivos subsídios, mesmo para aqueles que se utilizam de veículo próprio para efetuar o deslocamento "residência-trabalho-residência".
II - Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
III - O auxílio-transporte pago aos servidores públicos da União, instituído pela MP n. 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, tem natureza indenizatória, o que autoriza o cúmulo com o pagamento de subsídio.
IV - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.
Precedentes: AgInt no REsp 1455539/RS, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª REGIÃO), DJe 18/8/2016; AgRg no REsp 1.567.046/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016; e AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2014.
V - n VI - Não há se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico a que o desconto recaia sobre vencimento pretérito, não mais vigente, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas quando da reestruturação da carreira, desde que preservado o valor real da remuneração.
Precedentes: AgRg no AREsp 65.621/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016; AgRg no RMS 50.082/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/5/2016).
VII - Pedido específico quanto ao reconhecimento do direito sem qualquer desconto a título de participação no custeio do benefício.
Forçoso reconhecer as balizas estabelecidos pelo próprio autor, aos limites objetivos da lide, a se concluir pela sua improcedência.
VII - Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 1.598.217/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 5/2/2019.) Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (PEDILEF 0513572-79.2015.4.05.8013, Rel.
Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, julgado em 20/10/2016, publicação 10/11/2016) também firmou a tese de que para concessão do auxílio-transporte é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos dos arts. 1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento.
Observa-se, portanto, que a parte autora preenche os requisitos para obter o auxílio-transporte, porquanto é servidor da administração federal autárquica e realizou a declaração que atesta despesas com transporte (documento apresentado - ID's 2181309413 e 2181310262).
O IFAP argumentou que a parte autora, por ser servidor público, tem domicílio no local onde permanentemente desempenha suas funções, ou seja, Município de Porto Grande/AP, conforme parágrafo único do art. 76 do Código Civil.
Este é o conceito de domicílio necessário.
O conceito de domicílio se relaciona diretamente ao princípio da segurança jurídica, uma vez que se presume que, no lugar apontado, o indivíduo pode ser encontrado e demandado.
Neste ponto, o IFAP está correto.
Ocorre que, em que pese a parte autora não tenha domicílio necessário em Porto Grande, isso não a prejudica a receber o auxílio em questão, porque a legislação (art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001) e, por decorrência lógica, a jurisprudência, também utilizam expressamente o termo residência.
Residência é o local onde a pessoa se estabelece com ânimo permanentemente, em caráter habitual, para onde transfere alguns aspectos da sua vida.
A argumentação do IFAP no sentido de que a parte autora desloca-se entre municípios por sua conveniência são válidas e reflexivas, mas
por outro lado não há distinção no presente caso em relação aos julgados do STJ, que não restringiu a questão aos casos de servidores que residam no mesmo núcleo urbano do local de trabalho.
O STJ conferiu o maior alcance possível ao auxílio-transporte, tanto que eliminou uma série de barreiras, possibilitando ser transporte próprio e dispensando o comprovante de gastos.
Resolver o mérito da causa em sentido diverso, seria colocar condicionantes não expostas no julgamento da instância superior. 2.1.
Em relação o termo inicial do benefício vindicado, não obstante o pedido do autor ser desde Janeiro/2021, o marco inicial para o pagamento do auxílio-transporte deve ser a data de propositura da ação (em 21/08/2024), considerando que o autor não juntou aos autos na sua inicial o prévio requerimento administrativo e, ainda, o autor não ter juntado o dito requerimento administrativo após Despacho (id 2172533014).
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015), JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) a: 3.1. conceder (obrigação de fazer) em favor da parte autora o benefício de auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, cujo valor inicial deverá ser apurado a partir da diferença entre as despesas declaradas pela autora com transporte e o desconto de 6% (seis por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, como parametrizado pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001; 3.2 pagar à parte autora os valores vencidos do referido auxílio-transporte, com termo a quo em 21/08/2024 (data de propositura da ação) e termo ad quem na data da efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 4.
Sem condenação em custa processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 13 da Lei nº 10.259/2001). 5.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dia úteis.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. 6.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 6.1.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 6.2.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 6.3.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. 6.4.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. 6.5.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
21/08/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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