TRF1 - 1000334-87.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000334-87.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
A.
D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS - RO11405 e ANDRESSA SOUZA DE ABREU - AP5381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, José Antônio dos Santos Santos, representado por sua genitora, Mayane Cristina dos Santos Santos, pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos.
Da deficiência: Em perícia médica judicial (ID 2172181997), constatou-se que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), caracterizado como um impedimento de longo prazo de natureza mental.
O laudo pericial médico indica que o autor apresenta limitações severas decorrentes da condição, como impossibilidade de socialização, agressividade, incapacidade de aprendizado, e comportamento autodestrutivo, incluindo três tentativas de suicídio.
Nesse sentido, o perito destacou que tais condições incapacitam o autor para qualquer atividade profissional e para a vida independente, sendo a deficiência permanente, sem perspectiva de recuperação.
Ademais, o autor necessita de cuidados permanentes e constante observação devido ao risco de autoagressão, conforme indicado no laudo.
Além disso, os documentos médicos juntados (ID 2166371012) corroboram o laudo pericial, atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista associado a desvio fonológico, com comportamentos agressivos, dificuldades de comunicação, e necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo, incluindo psiquiatra, psicólogo, fonoaudiólogo, e terapeuta ocupacional.
Tais condições comprometem gravemente sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.
Dessa forma, o laudo pericial e os documentos médicos juntados pela autora demonstram que as limitações impostas pela deficiência são significativas, especialmente considerando sua idade, baixa escolaridade, e a gravidade do quadro clínico, que inclui episódios de violência e comportamento suicida, agravando sua incapacidade para a vida independente.
Do requisito socioeconômico: O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 14.176/2021, estabelece que o benefício será devido à pessoa com deficiência com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, salvo ampliação para até 1/2 salário-mínimo conforme regulamentação e análise de vulnerabilidade (art. 20-B).
Conforme o laudo socioeconômico (ID 2172723079), a parte autora reside com sua genitora e dois irmãos menores (15 e 7 anos) em um kit net, em condições de extrema precariedade, e a genitora, desempregada, dedica-se integralmente aos cuidados do autor devido à sua condição, o que impossibilita sua inserção no mercado de trabalho.
Outrossim, a perita constatou que a família não possui renda fixa, sobrevivendo de renda proveniente do Bolsa Família e auxílios esporádicos em alimentos fornecidos por uma tia.
Assim, a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente, motivo pelo qual o parecer da perícia social foi favorável à concessão do benefício, considerando a situação de vulnerabilidade social e a incapacidade do grupo familiar de prover a manutenção do autor.
Nesse contexto, a parte autora possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, que, em interação com as barreiras identificadas na perícia socioeconômica – como a falta de recursos financeiros, a dependência de terceiros, e a necessidade de cuidados intensivos –, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, trata-se de pessoa que faz jus ao benefício assistencial, a fim de lhe conferir um pouco mais de dignidade para a sobrevivência e viabilizar o tratamento especializado indispensável à sua condição.
DIB: No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo (10/07/2024), visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado à época, conforme comprovado pelos laudos médicos e socioeconômicos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 10/07/2024 (DIB), com DIP na data desta sentença, cujas parcelas retroativas deverão be acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, bem como da gravidade da condição do autor, que exige tratamento intensivo, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; d) com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; e) defiro o pedido de gratuidade de justiça; f) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95); g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. h) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. i) havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. j) apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. k) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
13/01/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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