TRF1 - 1037270-82.2023.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:03
Decorrido prazo de PEDRO EVARISTO VIEIRA COQUEIRO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:18
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1037270-82.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO EVARISTO VIEIRA COQUEIRO Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora provimento jurisdicional que condene a CAIXA à revisão do contrato de empréstimo consignado ao argumento de que aplicada taxa de juros superior à que foi entabulada.
Decido. 2.
Preliminares 2.1.
Inépcia da petição inicial Quanto a preliminar arguida pela CAIXA, vê-se que a peça inaugural está revestida dos requisitos legais, bem como o pedido é certo e determinado, podendo ser enfrentado sem qualquer dificuldade ou embaraço no entendimento de seu conteúdo, assim ausentes prejuízos para a defesa da requerida.
Rejeito a preliminar. 2. 2.
Adequação do valor da causa.
Não há o que ser reparado em relação ao valor da causa, uma vez que o autor, inclusive juntou parecer técnico justificando porque entende devido o valor dado a causa.
Afasto a preliminar. 3.
Do mérito.
A controvérsia existente nos autos cinge-se em saber se os juros cobrados no contrato são ilegais, autorizando a revisão do contrato consignado celebrado entre as partes.
A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula n. 297 do STJ. 3.1.
No caso, a parte autora celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de empréstimo consignado, qual seja: contrato nº 31.4707.110.0006107-17, no valor total de R$ 126.700,00, em 96 parcelas, no dia 13/5/2022, cujo valor mensal da prestação ficaria em R$ 2.379,78.
Em relação ao valor dos juros cobrados pela instituição financeira ré (CAIXA), impede ressaltar que a CLÁUSULA SEGUNDA do contrato juntado aos autos (id 1936446649) informa que a taxa efetiva mensal seria de 1,26%, e a taxa efetiva anual ficaria em 16,213%.
Dessa forma, como a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, conclui-se que os juros são capitalizados.
Em síntese, capitalização de juros (anatocismo), ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
A prática é permitida no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, em contratos celebrados com instituições financeiras, a partir de 31/3/2000, data da entra em vigor da MP nº 1.963-17/00, nos termos da Súmula n. 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
No caso, a taxa de juros foi alocada de forma ostensiva, em caracteres normais, e a simples realização de operação matemática demonstraria que incidia a capitalização de juros no contrato, não tendo que se falar em prática ilegal por parte da CAIXA, como bem demonstra o item 2 do contrato relativo aos dados do crédito, id. 1936446649.
A previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetivamente contratada pela instituição bancária (Súmula 541/STJ).
Recente precedente do STJ confirma o entendimento pacífico daquela corte estampado na Súmula 541: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como no caso dos autos, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015).
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.899.306/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) - grifos acrescentados E, ainda, para retirar quaisquer dúvidas sobre o contrato entabulado entre as partes, os autos foram enviados à Seção de Cálculos desta Seção Judiciária, a qual expediu parecer (id 2172063346) asseverando que o contrato de nº 31.4707.110.0006107-17 utilizou-se do sistema Price de forma regular, concluindo que os cálculos elaborados pela CAIXA estão corretos.
Registre-se que instado a se manifestar acerca do parecer da contadoria, a parte autora ficou silente.
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade nos juros efetivos previstos no contrato de mútuo firmado entre as partes, visto que o ordenamento jurídico como um todo autoriza a capitalização de juros em contratos bancários.
Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95); c) tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento líquido da parte autora, nos termos da Portaria Presi nº 54/2016, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96; d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito e julgado e inalterada a presente decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
27/06/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:47
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO EVARISTO VIEIRA COQUEIRO - CPF: *61.***.*70-00 (AUTOR)
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27/06/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:31
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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25/03/2025 11:59
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO EVARISTO VIEIRA COQUEIRO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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14/02/2025 16:48
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PEDRO EVARISTO VIEIRA COQUEIRO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/10/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 01:35
Decorrido prazo de PEDRO EVARISTO VIEIRA COQUEIRO em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:01
Juntada de réplica
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10/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:26
Juntada de contestação
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15/02/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO EVARISTO VIEIRA COQUEIRO em 14/02/2024 23:59.
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13/12/2023 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO EVARISTO VIEIRA COQUEIRO - CPF: *61.***.*70-00 (AUTOR)
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12/12/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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29/11/2023 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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