TRF1 - 1007884-77.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007884-77.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOYCE CARVALHO DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIDY JANE DOS REIS - RO1268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
De fato o presente juízo não analisou o pleito da parte autora acerca da indenização moral pretendida.
Para que seja configurada a responsabilidade civil do Estado impõe-se, além da inexistência de caso fortuito, força maior ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a demonstração concomitante de três requisitos: evento danoso, conduta comissiva/omissiva da Administração e nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano suportado pela vítima.
A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade do INSS quando resta caracterizado o abuso de direito pela autarquia na análise do caso concreto e desde que esteja presente o nexo de causalidade entre o ato da administração e o dano verificado.
Entretanto, não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não vislumbro no caso dos autos.
Assim, entendo indevido o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios para, sanando a omissão apontada, INDEFERIR o requerimento de indenização moral pretendida.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
28/05/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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