TRF1 - 1039475-12.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1039475-12.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI - PA18900 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, com pagamento de parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
Na perícia médica designada por este juízo o profissional nomeado afirmou em seu laudo que “No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta quadro clínico compatível com autismo, apresenta incapacidade permanente e total para realizar atividades laborais para o seu provento, apresenta prejuízo para atender as exigências da sociedade relacionadas com a sua capacidade laborativa e social, necessita da supervisão de terceiros em virtude de apresentar um quadro clínico pueril, caracterizado por imaturidade, ingenuidade e infantilidade, os quais podem colocar o periciando em situações que tenha pouco discernimento para resolver e que também pode ser facilmente ludibriado, não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacitem para realizar suas atividades da vida diária, mas necessita da supervisão e orientação de terceiros para realiza-las adequadamente.” Portanto, com a comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, passo à análise do requisito socioeconômico.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93).
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Analisando o requisito financeiro estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
De acordo com a Suprema Corte, verificou-se um processo de inconstitucionalização do critério legal de renda per capita menor que um salário mínimo, que havia sido fixado em 1993, especialmente pela adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis em leis assistenciais posteriores.
Logo, caberia ao Poder Legislativo deliberar acerca de um novo critério legal aferidor da miserabilidade, considerando a realidade atual, as mutações sociais e as melhorias econômicas do país.
No mesmo sentido, o STJ concluiu que a limitação do valor da renda per capita familiar não é a única forma de se comprovar que a miserabilidade, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No caso em apreço, contudo, ainda que a renda per capita declarada no Cadastro Único seja inferior aos limites previstos no art. 20, § 3.º, I, da Lei 8.742/93 e no art. 20-A da Lei 8.742/93, demonstra o estudo social situação econômica incompatível com a renda declarada pela parte interessada, não havendo que se falar em extrema pobreza.
Consta do laudo socioeconômico que a parte requerente reside com seus pais, em imóvel próprio, construído em alvenaria, contando com 05 cômodos, em bom estado de conservação, com fornecimento de água e luz, sem esgoto e rua pavimentada, localizado em área urbana desta Capital.
A residência é guarnecida pelos móveis, eletrodomésticos e eletrônicos em boas condições de conservação.
As consultas e exames são obtidos gratuitamente pelo SUS, e parte dos medicamentos são adquiridos onerosamente.
A renda mensal é proveniente do trabalho de vendedor exercido pelo pai do autor, no valor de 1 salário mínimo, perfazendo renda per capta superior a exigida pela legislação que rege o benefício assistencial.
Não vejo, na espécie, situação de miserabilidade, expressa na absoluta carência de recursos à subsistência da parte postulante, não se inserindo no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar, na medida em que o benefício assistencial destina-se à camada de maior vulnerabilidade da população, diante da necessidade premente de recursos à sobrevivência, desde que comprovados os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei, o que não é o caso da parte autora.
Assim, não havendo no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora faz parte do rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, essência do benefício assistencial, não restou preenchido o critério descrito no § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, não fazendo jus o(a) demandante, por conseguinte, à benesse requerida.
Portanto, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
24/07/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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