TRF1 - 1008734-34.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:56
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 09:24
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:42
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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22/07/2025 08:14
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2025 18:28
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 21:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008734-34.2024.4.01.4100 AUTOR: JOSE FERREIRA RAMOS REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Licença Prêmio] S E N T E N Ç A – TIPO A I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão de fundo cinge-se à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia.
A redação original do art. 87 da Lei n. 8.112/90 previa que, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faria jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade.
Regulava, ainda, que as licenças não usufruídas pelo servidor que viesse a falecer poderiam ser convertidas em pecúnia em favor dos beneficiários de sua pensão.
A Lei n. 8.162/91, em seu art. 5º, posteriormente revogado pela Lei n. 9.527/97, passou a permitir que a licença-prêmio não gozada fosse contada em dobro para efeito de aposentadoria.
Ainda, a Lei n. 9.527/97 aboliu a licença-prêmio, garantindo, todavia, aos servidores que tivessem adquirido o direito ao gozo do benefício até 15/10/1996 o usufruto ou a contagem da licença em dobro para fins de aposentadoria, assim como a conversão em pecúnia para os herdeiros, no caso de falecimento do servidor.
A contagem do tempo de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para fins de licença-prêmio foi vedada pelo art. 7º, incisos I e III, da Lei n. 8.162/91, óbice este que, todavia, restou declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 678), permitindo-se a contagem do tempo conforme o Regime Jurídico Único.
Quanto à matéria central, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva no Tema 1086, no sentido de que, a despeito da inexistência de dispositivo legal expressamente autorizando a concessão – em vida – da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ao servidor(a) aposentado(a), tal benefício deve lhe ser deferido, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa da Administração, veja-se: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." Na espécie, a União defende que o autor não faz jus à conversão, pois o período de licença-prêmio objeto desta ação teria sido computado para fins de aposentadoria, argumento contra o qual o autor ofertou insurgência, alegando que não anuiu quanto à utilização em dobro da licença e que já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria de forma independente desse artifício.
Os documentos funcionais anexados aos autos (id. 2140916252) evidenciam que, à data da concessão da aposentadoria, o servidor já contava com mais de 42 anos de tempo de serviço, mesmo com a exclusão das licenças não gozadas.
Assim, a utilização das licenças em contagem dobrada foi desnecessária para o jubilamento.
Em igual sentido, segue entendimento perfilhando pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
INCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO E ANUÊNCIA DO SERVIDOR.
TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR AO EXIGIDO PARA A INATIVIDADE.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, para assegurar à parte Autora a conversão em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio acumulados entre os anos de 1966 e 1991, abatidos os valores recebidos a maior da aposentadoria concedida com o cômputo em dobro dos lapsos em questão, benefício que foi posteriormente cassado.
Em suas razões, a Recorrente alega, em síntese, que os períodos acumulados pelo ex-servidor foram utilizados para fins de aposentadoria, sustentando, ademais, que a pretensão encontra óbice na inexistência de lei que autorize a conversão pretendida. 2.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. 3. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que não esteja em atividade, não sendo razoável limitar tal conversão à hipótese de óbito do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. (REsp 1761132/RJ; DJe: 23.05.2019). 4.
No caso concreto, além da própria Administração admitir que o servidor não fora consultado acerca do cômputo dos períodos de licença-prêmio para a aposentadoria, houve posterior cassação do benefício.
Por outro lado, os documentos funcionais colacionados aos autos evidenciam que o Apelado acumulou tempo de serviço muito superior ao exigido para o jubilamento (mais de 45 anos, após abatidas as licenças acrescidas em dobro). 5.
Evidenciado que as licenças-prêmios não usufruídas pelo servidor, também não foram efetivamente aproveitadas para fins de aposentadoria, confirma-se o direito à conversão assegurada em primeiro grau.
A solução acerca da legalidade da cassação da aposentadoria discussão travada no processo 0024733-43.2016.4.01.3900 não interfere na solução ora adotada, até porque, tendo se dado de forma compulsória, o cômputo em dobro das licenças-prêmios não constituiu condição para a concessão do benefício, e a sentença determinou a compensação de eventuais valores a maior da aposentadoria, recebidos em razão do acréscimo das licenças-prêmios ao tempo de serviço, comando que não foi objeto de irresignação da parte interessada. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida. (AC 0032189-44.2016.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 12/04/2021) A própria Administração, em resposta à consulta da Procuradoria, reconheceu que a autorização para contagem em dobro teria sido presumida, o que reforça a ausência de manifestação de vontade do servidor nesse sentido, veja-se: Aliado a isso, no formulário anexado ao procedimento administrativo, é possível verificar que o servidor não assinalou o campo referente à autorização para utilização da licença-prêmio para complementação do tempo de serviço (id. 2140916252- pág. 9): .
Não .
Portanto, indubitável que o(s) período(s) laborado(s) deve(m) ser considerado(s) para fins de concessão de licença-prêmio, razão pela qual, havendo aposentação sem aproveitamento efetivo desse benefício, tal como no caso, faz jus a parte autora à conversão em pecúnia.
Destaco que ao acolhimento da pretensão não ofende o princípio da separação de poderes, vez que a conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas está calcada na responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, razão pela qual não constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda, conforme já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp n. 1.246.019/RS; AgRg no AREsp n.160.113/DF; REsp n. 924.788/SE).
Merece prosperar, portanto, a pretensão deduzida na peça inicial.
III.
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO a pagar à parte autora o valor em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos até a aposentação (09 meses), com base na última remuneração do cargo efetivo.
As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação e/ou apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias, observados os parâmetros da Sentença/Voto/Acórdão, devendo discriminar o valor principal e dos juros, se houver, em atenção à Resolução 822/2023 do CJF, em seu art. 9º, incisos X e XI, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte executada.
Definido o valor da condenação, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem sobre a requisição.
Advirto que: (i) em caso de decurso de prazo, sem manifestação, a requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) será considerada ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30% sobre o valor da condenação.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 18:25
Juntada de impugnação
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20/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:26
Juntada de contestação
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02/07/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 19:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/06/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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