TRF1 - 1005493-43.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005493-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5299745-94.2021.8.09.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAOR TELES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEUS FERNANDO ORIPES - GO47249-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005493-43.2023.4.01.9999 APELANTE: ALAOR TELES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ALAOR TELES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, fundamentando-se na insuficiência de provas materiais que comprovassem o tempo de serviço rural, especialmente considerando que os documentos apresentados são extemporâneos e não configuram o início de prova material contemporânea ao período de carência exigido para a concessão do benefício.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/02/2022.
Nas razões recursais, a parte autora argumenta que os documentos apresentados, embora extemporâneos, configuram início de prova material suficiente para corroborar o alegado tempo de serviço rural.
A defesa destaca que, junto a esses documentos, há também prova testemunhal que, em conjunto, demonstraria o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido.
O recorrente alega que o juiz de primeiro grau não apreciou adequadamente as provas, e requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria rural por idade.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005493-43.2023.4.01.9999 APELANTE: ALAOR TELES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A presente apelação visa a revisão da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade da parte autora, Alaor Teles dos Santos.
A principal controvérsia gira em torno da insuficiência de provas materiais que comprovem o tempo de serviço rural, especialmente considerando que os documentos apresentados são extemporâneos, não configurando o início de prova material contemporânea ao período de carência exigido para a concessão do benefício.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com base na alegação de que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam, de maneira suficiente, o exercício da atividade rural durante o período de carência.
Além disso, o juiz destacou que a prova testemunhal não foi suficiente para corroborar as alegações da parte autora.
Na apelação, a parte autora argumenta que os documentos apresentados, embora extemporâneos, configuram um início de prova material que, aliado à prova testemunhal, comprova o exercício da atividade rural.
A defesa alega que o juiz de primeiro grau não apreciou adequadamente as provas e requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria rural por idade.
Sem razão a parte recorrente.
Embora a parte autora tenha apresentado certidões de nascimento e contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, os documentos não cobrem o período necessário para o cumprimento da carência exigida pela legislação previdenciária.
Em razão disso, é necessário extinguir o processo sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação.
De acordo com o artigo 143 da Lei 8.213/91, a comprovação da atividade rural deve ser feita por início de prova material que seja razoavelmente contemporâneo ao período declarado, ou seja, documentos que comprovem o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima.
No caso em questão, os documentos apresentados são extemporâneos e não atendem aos requisitos para comprovar o tempo de serviço rural durante a carência exigida.
A jurisprudência também é clara ao afirmar que, para o reconhecimento da aposentadoria rural por idade, é imprescindível que a parte autora comprove, de maneira robusta, o exercício da atividade rural.
Neste caso, embora a prova testemunhal tenha sido colhida, ela não é suficiente para substituir a falta de documentação contemporânea que comprove o período de carência.
Portanto, o pedido da parte autora deve ser considerado prejudicado.
Mantenho os honorários fixados na sentença, sem majoração, uma vez que não houve oferecimento de contrarrazões por parte do INSS.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005493-43.2023.4.01.9999 APELANTE: ALAOR TELES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
PROVA TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Alaor Teles dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na insuficiência de provas materiais que comprovassem o tempo de serviço rural, em razão da extemporaneidade dos documentos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar (i) se os documentos apresentados, embora extemporâneos, configuram início de prova material suficiente para comprovar o tempo de serviço rural; e (ii) se a prova testemunhal é suficiente para substituir a falta de documentação contemporânea ao período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está devidamente fundamentada.
A jurisprudência exige que a prova material seja razoavelmente contemporânea ao período de carência para a concessão do benefício.
No caso, os documentos apresentados não atendem a esse requisito, não sendo suficientes para comprovar o tempo de serviço rural durante o período exigido.
Além disso, a prova testemunhal, embora apresentada, não substitui a falta de documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade rural. 4.
A sentença de primeiro grau foi mantida, com a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação das provas apresentadas pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação prejudicada.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação da atividade rural para concessão de aposentadoria rural por idade exige início de prova material contemporânea ao período de carência, conforme disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991. 2.
A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para substituir a falta de documentação contemporânea que comprove o tempo de serviço rural.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 143.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito e JULGAR PREJUDICADA a apelação interposta por Alaor Teles dos Santos, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
03/04/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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