TRF1 - 1000294-08.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:48
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 20:10
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:51
Decorrido prazo de JANELSON DE BRITO TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:06
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 02:35
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1000294-08.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANELSON DE BRITO TEIXEIRA REPRESENTANTE: JESSICA SAYARA DE BRITO TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício da Seguridade Social.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos.
Verificada a inexistência de vícios de consentimento ou de qualquer ilegalidade, e tratando-se de transação válida, a homologação judicial se impõe, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que o acordo produza os efeitos legais pertinentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) concedo a Justiça Gratuita; d) o INSS deverá apresentar o cálculo do retroativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta Sentença; após, intime-se a parte autora e, não havendo oposição, expeça-se a RPV; e) a parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; f) caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; g) tendo em vista tratar-se de acordo, expeça-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; h) com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; i) esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
24/06/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:53
Homologada a Transação
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24/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JANELSON DE BRITO TEIXEIRA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/04/2025 12:59
Juntada de Ofício
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25/04/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JANELSON DE BRITO TEIXEIRA em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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31/01/2025 04:59
Juntada de laudo pericial
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27/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/01/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 11:24
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:24
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:24
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:24
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:24
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:24
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/01/2025 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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