TRF1 - 1012132-86.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012132-86.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA MARIA DE FREITAS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIRA DA ROCHA FREITAS - RO5202 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação movida em face da União Federal, na qual a parte atuora objetiva o pagamento de valores atrasados decorrentes da transferência de cotas-partes de pensão militar, nos períodos de 14/10/2019 a 31/12/2020 e de 06/01/2021 a 31/12/2022, referentes ao falecimento de suas irmãs Ruth Maria Dantas de Freitas e Hilda de Freitas Figueiredo.
A União apresentou contestação, arguindo preliminares de: (a) ausência de interesse processual; (b) necessidade de renúncia expressa aos valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais; e (c) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, não negou a pretensão de fundo, mas limitou-se a suscitar aspectos formais e procedimentais.
Pois bem.
A alegação de ausência de interesse processual não prospera.
A mora administrativa configura situação apta a justificar a propositura da ação judicial.
Quanto à alegação de necessidade de renúncia ao valor excedente ao teto do juizado, da análise das fichas financeiras é possível constatar que o proveito econômico almejado é bem inferior ao limite de 60 salários mínimos, razão pela qual não há necessidade de manifestação expressa de renúncia.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a autora comprova auferir rendimento inferior ao limite de isenção do imposto de renda.
No mérito, a pretensão autoral é procedente.
A própria União reconheceu, por meio de documentos e manifestações, o direito da autora à transferência das cotas-partes da pensão militar, resultantes dos óbitos de suas irmãs, conforme informado na inicial e confirmado na contestação.
A ausência de pagamento dos valores atrasados, mesmo após o deferimento administrativo, caracteriza mora da Administração.
Em face da inércia injustificada do ente público no pagamento de verba reconhecida e devida, impõe-se o acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal ao pagamento à parte autora dos valores atrasados relativos à sua cota-parte da pensão militar, nos períodos de 14/10/2019 a 31/12/2020 e de 06/01/2021 a 31/12/2022, compensando-se eventuais valores adimplidos na via administrativa e observado o teto do juizado.
As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários.
Defiro a gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença/Voto/Acórdão, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação e/ou apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias, observados os parâmetros da Sentença/Voto/Acórdão, devendo discriminar o valor principal e dos juros, se houver, em atenção à Resolução 822/2023 do CJF, em seu art. 9º, incisos X e XI, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte executada.
Definido o valor da condenação, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem sobre a requisição.
Advirto que: (i) em caso de decurso de prazo, sem manifestação, a requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) será considerada ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30% sobre o valor da condenação.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
05/08/2024 03:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 03:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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