TRF1 - 1008873-34.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO:1008873-34.2024.4.01.3502 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE DE PAULA NOGUEIRA IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA 1.
Relatório JOSE DE PAULA NOGUEIRA impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, visando que a requerida analise o requerimento de benefício NB n. 0518422089.
Com a inicial vieram documentos.
Liminar deferida (evento n. 2156162118).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento n. 2161186537).
Com vistas, o Ministério Público Federal absteve-se de manifestar sobre o mérito da questão (evento n. 2171394703). 2.
Fundamentação Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos fundamentos da decisão que concedeu a medida liminar: “[...] De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, creio que a pretensão da parte impetrante terá êxito ao final.
A Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Como acentua José dos Santos Carvalho Filho[1]: “[… ] Se a lei ou algum outro ato normativo impõe ao administrador o dever de agir, não pode ele quedar-se inerte diante da regra de competência.
Em outras palavras, se a lei impõe um facere, ao administrador é vedado atuar com omissão (non facere).
A atuação comissiva exigida na lei não pode ser substituída por atuação omissiva.
A omissão, nesse caso, estampa flagrante abuso de poder e, portanto, inegável ilegalidade, por contrariar a respectiva norma de competência”.
Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Dando concretude a esse postulado, o art. 49 da Lei 9487, de 1984, em seu artigo 49, estabelece que o prazo para a Administração Pública analisar o processo é de 30 dias, contado da conclusão da instrução: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Essa norma se aplica ao caso, pois inexiste lei específica regulamentadora do processo administrativo previdenciário.
Se o Poder Público chama para si determinada atribuição, condicionando o exercício de direitos subjetivos ao cumprimento de tal múnus, deve se aparelhar suficientemente para ser capaz de exercer a missão que estabelecera a si próprio. § No caso dos autos, o requerimento administrativo foi aviado em 25/01/2023 (evento n. 2154837965), e o último andamento do processo administrativo noticiado nos autos ocorreu em 09/08/2023 (evento n. 2154837965).
Portanto, é inequívoco que existe omissão administrativa desarrazoada, a qual é imputável à autoridade impetrada.
A morosidade na análise do pedido de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais atenta contra o princípio da eficiência da Administração Pública.
Esse postulado impõe ao agente público o dever de cumprir as suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Transcrevo precedente do TRF1 sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6.
Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreram mais de 60 (sessenta) dias entre a data do protocolo do processo administrativo e a data da impetração do presente mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS. 8.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 9.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 10.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 11.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, Segunda Turma, Des.
Rel.
César Jatahy, DJe 09.12.2021) Considerando o extenso lapso temporal decorrido desde a formulação do pedido administrativo e a ausência de movimentação processual relevante, está caracterizada a violação ao princípio da duração razoável do processo. § Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar ao impetrado que proceda à análise do requerimento de benefício NB n. 0518422089 no prazo de 40 dias úteis. [...]" 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, concedo a segurança para confirmar a liminar que determinou ao impetrado que procedesse à análise do requerimento de benefício NB n. 0518422089 no prazo de 40 dias úteis.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/10/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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