TRF1 - 1010113-10.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CELIO JOSE LOPES em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:14
Juntada de outras peças
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010113-10.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIO JOSE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO FLOR DA ROCHA - RO14273, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479 e DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com pedido de declaração de inexistência de débito tributário referente ao IRPF do exercício de 2022, ano-calendário 2021, e restituição do valor de R$ 7.334,05.
O autor sustentou que, embora tenha apresentado os comprovantes da retenção na fonte do imposto de renda após o prazo administrativo, a União não revisou o lançamento fiscal efetuado.
A União contestou o pedido, arguindo ausência de prova documental tempestiva que demonstrasse a efetiva retenção do imposto, além de sustentar a legalidade do procedimento fiscal.
A controvérsia nos autos reside em definir se a comprovação intempestiva da retenção do imposto de renda na fonte é suficiente para afastar a integralidade do lançamento tributário efetuado pela autoridade fiscal.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é assegurado o direito à apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, inclusive para fins de controle de legalidade dos atos administrativos.
Esse comando constitucional garante ao contribuinte o direito de submeter à jurisdição os lançamentos tributários que desconsideram provas inequívocas apresentadas em juízo.
De acordo com o artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional, o contribuinte pode corrigir inexatidões, erros ou omissões na declaração entregue, desde que antes de iniciado o procedimento fiscal.
Já o artigo 149, inciso VIII, do mesmo diploma legal, autoriza a revisão do lançamento anterior quando se comprovar erro de fato apurável mediante exame de documentos apresentados pelo sujeito passivo ("VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior").
No presente caso, o autor demonstrou, mediante a juntada de declaração (id. 2135370999), que houve a retenção de IRPF pela fonte pagadora no valor de R$ 23.230,98, valor que foi desconsiderado pela Receita Federal ao proceder ao lançamento tributário, sob o argumento de ausência de comprovação tempestiva.
Contudo, ainda que os documentos tenham sido apresentados após o prazo administrativo, foram suficientes para demonstrar a veracidade da retenção, infirmando a presunção de legitimidade do ato administrativo de constituição do crédito tributário.
A esse respeito, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DEDUÇÕES COMPROVADAS EM JUÍZO.
NULIDADE PARCIAL DO DÉBITO FISCAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de débito fiscal referente ao Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2014 (ano-calendário de 2013).
A sentença reconheceu a nulidade parcial do débito fiscal, determinando o recálculo com base nas despesas médicas, com instrução e previdência privada devidamente comprovadas. 2.
A União sustenta a legalidade do lançamento tributário com base na ausência de comprovação tempestiva das deduções declaradas e requer a reforma da sentença para manutenção integral do crédito tributário constituído.
O contribuinte, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão de primeiro grau, alegando que as deduções foram comprovadas nos autos e que a revisão judicial de atos administrativos é legítima.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside em definir se a comprovação judicial de deduções declaradas, apresentada após a fase administrativa, é suficiente para afastar a integralidade do lançamento tributário, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
III.
Razões de decidir 4.
O contribuinte apresentou documentação hábil em juízo que comprova o direito às deduções referentes a despesas médicas, com instrução e previdência privada, amparadas pelos arts. 8º, II, "f", da Lei nº 9.250/1995, e 78 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999). 5.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e deve ceder diante de provas inequívocas em sentido contrário, como constatado nos autos. 6.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o acesso ao Poder Judiciário para análise de lesão ou ameaça a direito, sendo inadmissível que eventual preclusão administrativa inviabilize a verificação da legalidade e materialidade do lançamento tributário. 7.
A sentença também determinou a exclusão do nome do contribuinte do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) enquanto perdurar a revisão dos valores, medida que se revela adequada e fundamentada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida, com a condenação da União ao recálculo do débito fiscal nos termos consignados na decisão de primeiro grau.
Tese de julgamento: A comprovação judicial de deduções fiscais, ainda que intempestiva no âmbito administrativo, é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de constituição de crédito tributário.
O art. 5º, XXXV, da CF assegura o direito à revisão judicial de atos administrativos que desconsiderem provas inequívocas apresentadas em juízo.
A inscrição no CADIN decorrente de débito fiscal cuja nulidade parcial foi reconhecida deve ser suspensa enquanto perdurar a revisão dos valores.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, "f".
Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 78.
Constituição Federal, art. 5º, XXXV. (AC 0003351-64.2016.4.01.4200, Rel.
Des.
Fed.
ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima Terceira Turma, PJe 18/2/2025). [negritei] Restando comprovado o recolhimento do tributo mediante retenção na fonte, não há que se falar em omissão ou inadimplemento por parte do contribuinte.
O erro formal na apresentação administrativa dos comprovantes não pode prevalecer sobre a efetiva realidade tributária demonstrada nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito tributário de R$ 20.929,89, referente ao IRPF do exercício de 2022, anulando o lançamento correspondente, e condenar a União à restituição do valor de R$ 7.334,05, atualizado monetariamente pela SELIC desde o abatimento indevido, conforme planilha de cálculo que segue em anexo.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Providências finais Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado da Sentença, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o da planilha anexada à sentença.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:49
Juntada de réplica
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17/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:09
Juntada de contestação
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31/07/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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02/07/2024 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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