TRF1 - 1018757-73.2023.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1018757-73.2023.4.01.4100 AUTOR: ISABELLA NAIARA DE ALMEIDA MOURA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSUNTO: [Contribuição Social sobre o Lucro Líquido] S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
A Turma Recursal anulou a sentença anterior, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Razão disso, passo ao julgamento do mérito.
Busca a parte autora a devolução de valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária, acima do limite do salário-de-contribuição do RGPS.
Em razão da concomitância de vínculos, a parte autora narra que recolheu contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS.
O CNIS que instruiu a inicial revela claramente a existência de concomitância de vínculos (id.1891696148), e da simples análise, por amostragem, das informações apresentadas em DIRF referente ao ano-calendário 2020 (id. 1891696151), é possível constatar que os valores pagos a título de Prev.
Oficial naquele ano ultrapassaram o teto da previdência. É certo que o autor deu causa aos recolhimentos realizados acima do limite máximo do teto da previdência social, eis que não seguiu as orientações disciplinadas pelos artigos 13, 64 e 67 da Instrução Normativa RFB n. 971/2009.
Todavia, o fato é que já houve o recolhimento a maior, motivo pelo qual o contribuinte faz jus ao respectivo ressarcimento do indébito.
Por fim, no tocante à incidência do imposto de renda sobre os valores a serem restituídos (art. 25 e seguintes da Resolução CJF n. 458/2017), tenho que os elementos constantes dos autos comprovam que, nas competências mensais a que se referem às restituições, a parte autora recebeu rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda, razão pela qual não há como acolher a pretensão pela não incidência da exação.
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a União a restituir os valores recolhidos a maior pela parte autora a título de contribuição previdenciária, acima do valor máximo do salário-contribuição, observada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado pela executada na fase de cumprimento de sentença.
Por paralelismo, a quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios pelo INPC, a contar da data de cada recolhimento indevido, e de juros de mora, pelo índice a que alude o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente a insurgência, intime-se a parte adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30%.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
31/10/2023 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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