TRF1 - 1059283-62.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059283-62.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059283-62.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OSMAR DA SILVA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1059283-62.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR DA SILVA ROCHA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado por OSMAR DA SILVA ROCHA para reconhecer a especialidade do labor no período 03/12/1998 – 04/07/2012, com consequente concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, em 12/07/2012 (ID 379042635).
Nas razões recursais (ID 379042640), o INSS, preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o PPP apresentado judicialmente não foi juntado ao processo administrativo, o que configuraria burla ao princípio do prévio requerimento administrativo.
Defende que, havendo apresentação de documentos novos em juízo que não instruíram o pedido inicial ao INSS, deve o segurado retornar à via administrativa para novo requerimento.
Assim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
No mérito, a autarquia impugna o reconhecimento da especialidade do labor com base na exposição sonora indicada nos PPPs, argumentando que a mera referência à técnica de dosimetria não comprova, de forma idônea, a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo nos moldes exigidos pelas normas regulamentares.
Alega que, nos termos da jurisprudência consolidada, a aferição da exposição deve respeitar os parâmetros estabelecidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, exigindo-se a apresentação do Nível de Exposição Normalizado para períodos posteriores a 18/11/2003.
Sustenta que, nos PPPs analisados, não há menção expressa ao NEN, tampouco demonstração inequívoca da metodologia utilizada e da jornada de trabalho avaliada, o que inviabilizaria a caracterização do tempo especial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 379042646). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1059283-62.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR DA SILVA ROCHA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
I.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Não há de se falar em inexistência de interesse de agir no presente caso, diante da demonstração, pelo demandante, de que foi protocolado o prévio requerimento administrativo (ID 379041690).
No mais, a parte autora não é forçada a disponibilizar em juízo somente as provas que tenha apresentado ao INSS, porquanto o art. 369 do CPC lhe proporcione a faculdade de utilizar todos os meios de prova de que disponha, desde que lícitas e moralmente admissíveis.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada salvo em virtude de lei, consoante o art. 5º, II da CF/1988, inexistindo comando normativo que limite o segurado a repetir, em juízo, a mesma documentação analisada pelo INSS na via extrajudicial.
Não havendo má-fé da parte autora na exibição de documentos em juízo que não foram apresentados na esfera administrativa, seria contrário à própria essência do direito de ação impedir-lhe o acesso à justiça, conforme entendimento deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO DE RUÍDO.
METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU.
EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.
CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO.
DESCESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NÍVEL DE TOLERÂNCIA EM RAZÃO DO RISCO DE EXPLOSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A ausência de juntada de documento na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, já que sequer houve solicitação, pelo INSS, de juntada de documentação, e o requerente apresentou a documentação de que dispunha.
Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa. 2.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 3.
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização dos parâmetros indicados na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, "que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual".
A medição via dosímetro de ruído está devidamente elencada na NHO-01 da FUNDACENTRO, não devendo prosperar argumento de nulidade do PPP. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 4.
A exposição ao etanol, de seu turno, torna a atividade perigosa pelo risco de explosão, e está elencada na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis).
Tem-se, ainda, ainda, que o anexo 11 da NR-15, que estabelece limites de tolerância para agentes químicos, não trata de produtos inflamáveis, mas daqueles que, a depender da quantidade manuseada, podem ser absorvidos pelo organismo. 5.
O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6.
Apelação não provida. (AC 1046797-36.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) Rejeita-se a preliminar.
II.
Do mérito O autor trabalhou toda sua vida na Petróleo Brasileiro S/A, tendo estado sujeito a exposição a ruído superior aos limites de tolerância, conforme evidenciam os PPPs acostados aos autos (IDs 379041689 e 379041689), bem como os LTCATs que lhe serviram de base (ID 379041690 – Pág. 22/33 e ID 379041714).
Na esfera administrativa, houve o reconhecimento da especialidade somente no interregno 01/08/1984 – 02/12/1998, desconsiderando-se o período ulterior ao argumento de que a ação nociva da pressão sonora fora neutralizado pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual (ID 379041690 – Pág. 49).
Estes dispositivos, ainda quando fornecidos e utilizados conforme as prescrições regulamentares, revelam-se incapazes de eliminar por completo os efeitos deletérios da pressão sonora sobre o organismo humano.
A nocividade do ruído transcende a mera agressão ao aparelho auditivo, propagando-se silenciosamente por todo o corpo em ondas invisíveis de agressão fisiológica, como reconheceu o Pretório Excelso, ao estabelecer que mesmo o protetor auricular mais eficaz não consegue neutralizar por completo a insalubridade do ambiente de trabalho ruidoso, quando ultrapassados os limites legalmente toleráveis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2.
A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3.
A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5.
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) O ruído, vale notar, foi mensurado em conformidade com as técnicas contidas na NR-15 e na NHO-01, devidamente anotadas na documentação que instrui os autos.
Destituída de amparo jurídico a pretensão de afastar a técnica da dosimetria, método expressamente autorizado pelo Anexo I da NR-15.
Esta metodologia satisfaz plenamente, até os dias atuais, os requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991, que estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve observar as normas da legislação trabalhista, como reconhecido por este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTE INSALUBRE.
RUÍDO.
INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO.
APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3.
O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.
Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 4.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes. 5.
A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho.
Precedentes. 6.
Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. 7.
No caso dos autos, às fls. 29/30, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa empregadora indicando a medição por dosimetria, conforme regra da NR15.
Como visto na fundamentação do voto, a metodologia aplicada está de acordo com a legislação vigente, atestando que o autor esteve exposto, nos períodos impugnados (01/01/2004 a16/08/2009, 17/08/2009 a 13/10/2011, 14/02/2011 a 15/02/2012, 16/02/2012 a 06/03/2013, 07/03/2013 a 30/04/2013 e 25/03/2014 a 11/05/2016), ao agente nocivo ruído superior 85dB, não merecendo reparo a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 8.
Correção monetária: A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 9.
Os honorários de advogado a serem pagos pelo INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. 10.
Presentes os seus requisitos, fica deferida a antecipação da tutela de urgência, que deve ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias. 11.
Apelação da parte autora provida (item 10). 12.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1001285-87.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG.) Revelar-se-ia contrário à razoabilidade e ao bom senso jurídico impor ao segurado a produção de prova impossível, meramente pela ausência de referência específica à técnica de aferição da FUNDACENTRO na documentação apresentada.
Exigência dessa natureza compeleria os trabalhadores a apresentar documentos comprobatórios de exposição ao ruído mediante metodologias distintas, para atender, de modo simultâneo, às esferas trabalhista e previdenciária.
Essa duplicidade, além de desnecessária, imporia um gravame desproporcional e sem justificativa aos empregadores, que detêm a responsabilidade pela elaboração dos laudos técnicos.
Noutro norte, os laudos técnicos e os formulários acostados aos autos, ao indicar expressamente a adoção da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, atendem plenamente às exigências normativas, demonstrando a utilização do procedimento tecnicamente adequado para a aferição da exposição ao agente nocivo ruído.
A pretensão do INSS de desqualificar o laudo com base em mera alegação de ausência de menção ao NEN revela-se artifício processual desprovido de substrato técnico-jurídico, visando criar uma falsa controvérsia onde não existe irregularidade.
Impor ao segurado o ônus de apresentar documentação técnica que não apenas mencione a NHO-01 da FUNDACENTRO, mas que também especifique expressamente a métrica de nível de exposição adotada configura exigência manifestamente desarrazoada, transbordando os limites da razoabilidade probatória e aproxima-se do conceito processual de prova diabólica, cuja produção se revela praticamente impossível ao interessado.
Portanto, estando comprovada a adoção da metodologia adequada na elaboração do laudo técnico, deve ser reconhecida sua validade como meio idôneo à comprovação da especialidade da atividade, rejeitando-se o apelo, nesse ponto.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1059283-62.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR DA SILVA ROCHA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO.
DOSIMETRIA.
NHO-01.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor no período 03/12/1998 a 04/07/2012, com consequente concessão de aposentadoria especial à parte autora desde o requerimento administrativo. 2.
O INSS alega, em preliminar, a ausência de interesse de agir por apresentação de documentos novos em juízo e, no mérito, impugna o reconhecimento da especialidade do labor com base na exposição sonora indicada nos PPPs.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão preliminar consiste em saber se há ausência de interesse de agir quando o segurado apresenta documento em juízo que não foi juntado ao processo administrativo. 4.
A questão meritória consiste em verificar se a técnica de dosimetria indicada nos PPPs comprova, de forma idônea, a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de tempo especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A ausência de juntada de documento na via administrativa não implica falta de interesse de agir, pois o art. 369 do CPC proporciona ao segurado a faculdade de utilizar todos os meios de prova de que disponha. 6.
A medição por dosimetria está devidamente elencada no Anexo I da NR-15, atendendo ao disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. 7.
Os PPPs e laudos técnicos acostados aos autos, ao indicarem expressamente a adoção da metodologia da NR-15 e da NHO-01 da FUNDACENTRO, atendem plenamente às exigências normativas. 8.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de apresentação em juízo apenas da documentação analisada pelo INSS na via administrativa configura restrição não prevista em lei, violando o direito constitucional de acesso à justiça. 2.
A medição por dosimetria é técnica válida de aferição de ruído que atende às exigências normativas. 3.
O protetor auricular não neutraliza completamente os efeitos deletérios da pressão sonora sobre o organismo humano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 369; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF1, AC 1046797-36.2020.4.01.3400, Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Nona Turma, PJe 30/07/2024; TRF1, AC 1001285-87.2017.4.01.3803, Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 27/04/2021.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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