TRF1 - 1011529-13.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:24
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO RUIZ BRASIL em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011529-13.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO RUIZ BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GONCALVES DE MENDONCA - RO7589 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A - TIPO A Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
A parte autora busca com a presente ação a correção monetária de dívida reconhecida e paga pela Administração a título de "reconhecimento de saberes III".
De plano, verifico que é incontroverso que a parte autora reuniu os requisitos à percepção da verba, pois seus valores retroativos foram quitados e reconhecidos administrativamente.
Nos processos SEI n. 23243.022573/2018-74 (id. 2139228055), a instituição de ensino reconheceu dívida e realizou o pagamento administrativo dos valores retroativos, conforme contracheques que instruíram a inicial.
Todavia, da análise das planilhas de cálculos que apuraram a quantia devida (id. 2139228009), verifico que a verba foi paga em seu valor nominal, ou seja, sem a respectiva correção monetária do montante devido.
Esse o cenário, tenho que a parte autora faz jus à correção monetária dos valores recebidos administrativamente.
Ademais, para a apuração do quantum devido deve-se tomar em consideração que as parcelas precisam ser isoladamente corrigidas a contar de suas respectivas competências até a data do pagamento a menor, para , só então, após serem todas somadas, haver a subtração do montante pago.
Sobre a diferença encontrada, que é o objeto da presente ação, deve ser aplicada a correção monetária desde a data do pagamento a menor, mais juros de mora, a fluir da data da citação Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o IFRO a pagar à parte autora as diferenças decorrentes do valor que era efetivamente devido ao autor a título de “reconhecimento de saberes e competência – RSC III”, considerada a necessidade de se fazer incidir correção monetária mês a mês sobre cada parcela, até a data do pagamento a menor, e o montante efetivamente pago na via administrativa.
Sobre o apurado incidirá correção, a contar da data do pagamento administrativo (a menor), e juros desde a citação.
O montante devido, após a realização do cálculo acima, há de ser corrigido pelo IPCA-E e juros de mora segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA em 08/11/2024 23:59.
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19/09/2024 14:22
Juntada de contestação
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13/09/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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30/07/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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