TRF1 - 1016828-68.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/09/2025 23:59.
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29/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:32
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 18:30
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:46
Juntada de manifestação
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24/06/2025 06:01
Juntada de inss - demanda concluída
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20/06/2025 09:41
Juntada de manifestação
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13/06/2025 08:41
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1016828-68.2024.4.01.4100 AUTOR: JULIO CESAR DE SOUZA ANTUNUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Parcial] S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 02/03/2024 (DII), data de início da incapacidade. (DCB: 22/06/2024).
Histórico de crédito acusa o pagamento em 20/12/2024 (id 2191089486).
A incapacidade apontada no laudo é total e temporária.
Segurado Urbano Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social na data de início da incapacidade (DII), tendo em vista que a parte autora recebeu benefício de 25/03/2024 a 22/06/2024, conforme CNIS.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 23/06/2024 (data posterior à cessação do benefício anterior).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária até 12 meses a partir da data do laudo judicial, ficando a cargo da parte autora solicitar a prorrogação do auxílio-doença, caso não se sinta apto nos 15 dias que antecede a DCB.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: G61.0; DII: 02/03/2024; DIB: 23/06/2024; DIP: 01/06/2025 e DCB: 12 meses a partir da data do laudo judicial - 25/11/2024), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; Caso na data de implantação (DDB), a DCB já tiver sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo os seguintes critérios: i) até 08/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.
Os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês até 30/06/2009.
A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE; ii) A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG.
Do imediato cumprimento da obrigação de fazer Comunique-se o INSS, via CEAB-INSS-Central de Análise de Benefício, para que cumpra determinação de imediata implantação e/ou restabelecimento do(s) benefício(s) concedido(s) no dispositivo acima em favor do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, cuja RPV deverá ser expedida no mesmo momento da RPV Geral.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe email à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência:1607-1 Conta-corrente:58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência:0002 Conta-corrente:576952567-0 [email protected] Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
11/06/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR DE SOUZA ANTUNUES - CPF: *25.***.*11-54 (AUTOR)
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11/06/2025 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 10:38
Juntada de consulta
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14/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/01/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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09/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:39
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA ANTUNUES em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA ANTUNUES em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:43
Perícia agendada
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06/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/11/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 18:14
Conclusos para decisão
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23/10/2024 20:05
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 20:05
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 20:05
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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22/10/2024 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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