TRF1 - 1019900-70.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de NADIA SELMA ESTEVES DE ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:59
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1019900-70.2022.4.01.3700 Assunto: [Óbito de Pai/Mãe] AUTOR: NADIA SELMA ESTEVES DE ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação em que o(a/s) autor(a/es) requer(em) a concessão do benefício de pensão militar por morte em reversão em acúmulo com dois outros benefícios previdenciários.
A regra aplicável encontra-se no art. 29 da Lei nº 3.765/60, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza a acumulação de pensão militar com apenas um outro benefício: seja aposentadoria, proventos de reforma, disponibilidade ou pensão de outro regime.
A interpretação que se exige da norma deve respeitar o princípio da legalidade estrita, especialmente quando se trata de concessão de benefício estatutário custeado pelo erário.
Não é cabível ampliar, por analogia ou interpretação extensiva, as hipóteses legalmente autorizadas para fins de acúmulo.
Nesse ponto, é uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou, no Tema 921 de Repercussão Geral, a vedação à tríplice acumulação de remunerações e proventos pagos pelo poder público.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO MILITAR .
ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE).
LEI 3.765/1960.
IMPOSSIBILIDADE .
PRCEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de percepção de pensão militar com benefícios previdenciários (pensão por morte previdenciária e aposentadoria por idade) de forma cumulativa pela parte impetrante, bem como o ressarcimento das parcelas devidas e não pagas a esse título . 2.
A pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor. 3.
A documentação acostada aos autos revela que a parte impetrante percebe pensão militar decorrente do óbito de seu cônjuge desde 06/05/1997, bem como aposentadoria por idade do INSS e pensão por morte previdenciária com data de 06/05/1987, em razão do falecimento do instituidor da pensão militar . 4.
Tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido em 1997, a norma aplicável é a Lei nº 3.765/1960, em sua redação original (anterior às alterações imprimidas pela MP 2.215-10/2001), que, em seus arts . 7º e 29, proíbe a acumulação tríplice de proventos ao fixar que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. 5.
Portanto, constatada a tríplice e indevida acumulação de benefícios, a reforma da sentença é a medida que se impõe. 6 .
Apelação da União e remessa oficial a que se dá provimento. (TRF1, 10045156020184013300, p. 19/12/2023) No caso dos autos, restou incontroverso que a autora já percebe duas aposentadorias oriundas de entes públicos distintos: uma estadual, por invalidez, e outra municipal, como médica, e que busca, por meio da presente demanda, a concessão de cota-parte de pensão militar por morte, em reversão, benefício que era pago à sua mãe, pensionista falecida em 2020.
A União apresentou contestação, alegando, em síntese, a impossibilidade jurídica da tríplice acumulação de benefícios oriundos dos cofres públicos, bem como a legalidade do indeferimento administrativo.
Alega, ainda, a incompetência dos Juizados Especiais Federais para apreciação da demanda, por tratar-se de anulação de ato administrativo e por ultrapassar o limite de alçada legal.
Entretanto, trata-se aqui de pretensão típica de concessão de pensão por morte, de natureza previdenciária, expressamente excetuada na parte final do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Quanto à alegação de que o valor da causa excederia o limite legal, observa-se que a autora atribuiu valor de R$ 20.000,00, e a União não demonstrou planilha de cálculo ou prova técnica suficiente para infirmar esse montante.
Destarte, encontra-se configurada a impossibilidade de acumulação tripla de benefícios, conforme pretendido pela autora.
Não há, em nenhuma hipótese, autorização legal para a acumulação de pensão militar com dois ou mais benefícios distintos oriundos dos cofres públicos.
Tudo somado, o julgamento com a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a/s) autor(a/es), e resolvo o mérito.
Transitando em julgado esta sentença, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. -
30/06/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:17
Decorrido prazo de NADIA SELMA ESTEVES DE ANDRADE em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:21
Juntada de contestação
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10/10/2023 00:41
Decorrido prazo de NADIA SELMA ESTEVES DE ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:30
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
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27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de NADIA SELMA ESTEVES DE ANDRADE em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 21:33
Juntada de emenda à inicial
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29/11/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2022 18:02
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
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19/10/2022 01:03
Decorrido prazo de NADIA SELMA ESTEVES DE ANDRADE em 18/10/2022 23:59.
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09/10/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2022 20:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/06/2022 20:41
Juntada de termo
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02/06/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 16:32
Declarada incompetência
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01/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de NADIA SELMA ESTEVES DE ANDRADE em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 18:44
Juntada de emenda à inicial
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03/05/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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02/05/2022 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2022 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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