TRF1 - 1004927-53.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1004927-53.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAYO ROBERTO PEIXOTO SILVA REU: COMISSÃO REVALIDADORA DE DIPLOMA DA UFAM, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por KAIO ROBERTO PEIXOTO SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS para que a ré seja condenada na obrigação de concluir o processo de revalidação de diploma de Medicina outorgado por instituição estrangeira, bem do pagamento de indenização por dano moral.
O autor narra que foi aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida) e que no dia 07 de novembro de 2024 protocolou, via e-mail, pedido de revalidação de seu diploma de Medicina outorgado por instituição estrangeira.
Aduz que seguiu todos os procedimentos estabelecidos e aguardou pacientemente a resposta da requerida, que, segundo a norma, deveria ocorrer no prazo de 30 dias após o recebimento da documentação, conforme Edital Inep nº 60/2024.
Aponta que passados mais de quatro meses ainda não recebeu uma resposta definitiva, configurando uma demora injustificada.
Sustenta em que razão da omissão da ré sofreu danos morais decorrentes da angústia, da incerteza e do prejuízo profissional que essa demora lhe causou.
O juízo postergou a análise da tutela de urgência após o contraditório.
Citada, a ré ofereceu contestação sem arguir preliminares.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto cinge-se a controvérsia em temática eminentemente jurídica.
Consta dos autos, prova de que o autor submeteu à ré processo de revalidação de diploma de medicina outorgado por instituição de ensino estrangeira.
Da documentação apresentada extrai-se que em 07 de março de 2025 foi emitido parecer favorável ao pedido de homologação da revalidação do diploma e que o processo encontra-se na fase de aprovação pelo CONSEPE, aguardando resolução que oficializará os candidatos aprovados e que após essa etapa será encaminhado para a PROEG para emissão do diploma (id 2176655476).
A Resolução nº 08, de 17 de abril de 2023, da Universidade Federal do Amazonas, regulamenta os procedimentos de revalidação de diplomas de cursos de graduação e de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (doutorado e mestrado) expedidos por instituições de educação superior estrangeiras (id 2176655424).
Para os cursos de medicina, a revalidação pela UFAM observa as normas previstas na Lei 13.959/2019 que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
De acordo com o §1º do art. 5º da referida resolução, deve ser observado o prazo de 180 dias para proceder o exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado com resultado da análise, podendo ser deferido, deferido parcialmente, ou indeferido o pedido.
Acrescento que a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024, autoriza que o processo de revalidação ocorra no prazo de 180 dias (id 2176655441).
Confira-se: Julgo que o prazo estabelecido pela ré é razoável.
Isso porque é necessário que a instituição adote toda a cautela necessária para a homologação de diplomas estrangeiros, de modo a se evitar fraudes, o que não é incomum em nosso país.
Logo, é imprescindível que a instituição verifique perante a instituição emitente do diploma a sua regularidade, circunstância que foi efetivamente adotada pela ré.
No caso não vislumbro demora excessiva na conclusão do processo, o qual ainda está dentro do prazo estabelecido de 180 dias.
Ao que tudo indica o processo já obteve parecer favorável e já está em fase final de homologação, dentro do prazo previsto pela ré.
Não havendo demora desproporcional no caso, não há que se falar em ato ilícito que enseje a responsabilidade civil.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da demanda proposta por KAIO ROBERTO PEIXOTO SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Concedo a gratuidade de justiça.
Condeno o autor em honorários de sucumbência, fixados em R$ 3.000,00, em razão do valor inestimável da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, abra-se vista às partes.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
08/02/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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