TRF1 - 1002070-18.2023.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ELETRÔNICO 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima 1002070-18.2023.4.01.3907 VOTO EM FORMA DE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RETARDO MENTAL GRAVE.
VULNERABILIDADE SOCIAL.
EXCLUSÃO DE RENDIMENTO DO IDOSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, suspenso por suposta irregularidade "superação de renda". 2.
O laudo pericial médico, elaborado por perito judicial nomeado, concluiu que a autora apresenta diagnóstico de retardo mental grave (CID-10: F72) e transtorno mental orgânico (CID-10: F09), decorrente de anóxia perinatal, com limitações severas cognitivas e de interação social, implicando incapacidade total e permanente.
A data de início da incapacidade foi fixada em 29/04/2021. 3.
O laudo de perícia social evidenciou que a autora reside com os pais idosos e a irmã curadora em moradia precária e sem condições básicas adequadas, com renda familiar oriunda exclusivamente da aposentadoria por idade do pai (R$ 1.080,00), sendo insuficiente para atender às necessidades básicas do grupo familiar. 4.
A sentença desconsiderou o valor recebido pelo genitor idoso no cálculo da renda familiar, com base no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 e nos precedentes do STF, que pacificaram a possibilidade de exclusão de benefícios de até um salário mínimo, auferidos por idosos, na aferição do critério de miserabilidade.
Com base nos laudos pericial e socioeconômico, reconheceu-se o direito ao restabelecimento do benefício a partir da cessação indevida (02/01/2022), com tutela específica para implantação. 5.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 6.
No caso concreto, a condição de deficiência foi atestada por laudo pericial médico elaborado com base em exames físicos, documentos médicos e histórico clínico.
A autora, nascida em 16/11/1976, é portadora de sequelas neurológicas graves resultantes de anóxia perinatal, com incapacidade mental permanente e dependência de terceiros para atividades cotidianas, ainda que não para atos básicos de higiene e alimentação.
O diagnóstico técnico-científico do perito é preciso ao consignar: “doença implica impedimentos de natureza mental, que gera limitação em caráter grave para o desempenho da atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, por período superior a 2 anos”. 7.
O segundo requisito, de natureza socioeconômica, também restou demonstrado.
A perícia social constatou situação de extrema vulnerabilidade, com residência precária, ausência de renda própria da autora e seus familiares e despesas que ultrapassam os rendimentos recebidos a título de aposentadoria do genitor (R$ 1.080,00).
A assistente social consignou que a família depende de ajuda de vizinhos e amigos para adquirir medicamentos e itens básicos de alimentação.
Neste contexto, mesmo que se considerasse estritamente o critério legal de 1/4 do salário-mínimo per capita, a jurisprudência consolidada admite prova da miserabilidade por outros meios.
Ainda que não procedida a exclusão da renda do idoso nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, conforme requerido pelo Recorrente, da análise do caso em concreto, em que se verifica que este é o único membro do grupo familiar que aufere uma renda significativa, é cadeirante, e considerando, ainda, a existência de outro idoso, havendo grande gasto com remédios, a estrutura precária da residência, conclui-se que a vulnerabilidade econômica se encontra caracterizada. 8.
Em sendo assim, o benefício assistencial se faz cabível. 9.
São devidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), caso a parte possua advogado, ainda que seja representada pela Defensoria Pública Federal.
Neste ponto, adiro ao posicionamento do pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), na sessão virtual encerrada em 23/6/23, Relator ministro Luís Roberto Barroso, que decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada.
O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros. 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE JULGADO E ATA DE JULGAMENTO.
Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza Relatora -
17/06/2025 12:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 15:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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12/06/2025 16:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:41
Incluído em pauta para 12/06/2025 10:00:00 3ª Relatoria - Telepresencial com suporte em vídeo.
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17/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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