TRF1 - 1038034-79.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1038034-79.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANKLIN OLIVEIRA LEÃO CARNEIRO TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH IMPETRADO: .PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFBA/EBSERH ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a) -
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1038034-79.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANKLIN OLIVEIRA LEAO CARNEIRO TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFBA/EBSERH D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Franklin Oliveira Leão Carneiro, candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 – EBSERH/Nacional, para o cargo de Médico Oftalmologista com lotação no Hospital Universitário Professor Edgard Santos – HUPES/UFBA.
Alega o impetrante que, durante a vigência do referido certame, foi identificada a abertura de uma vaga para o cargo a que concorreu, sendo, no entanto, a Administração silente quanto à sua convocação.
Sustenta que a vaga fora inicialmente destinada a processo de movimentação interna de servidora, que veio posteriormente a desistir da transferência.
Aduz que, apesar disso, a vaga não foi provida com sua nomeação, tendo a Administração optado por lançar novo concurso público (Edital nº 01/2024), que contempla vaga imediata para a mesma função e localidade.
Invoca o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, sustentando o direito subjetivo à nomeação, e pugna, liminarmente, por sua imediata admissão no cargo.
Em caráter subsidiário, requer a suspensão do concurso referente ao Edital nº 01/2024, no que tange à referida vaga, até o julgamento final deste writ.
Juntou documentos e requereu gratuidade de justiça. É o breve relatório.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração e o perigo da demora, este revelado pelo risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente por ocasião da sentença.
Na hipótese, os elementos até então trazidos aos autos não permitem a conclusão favorável quanto à probabilidade do direito alegado.
O Edital nº 01/2023, ao qual o impetrante se submeteu, dispunha sobre a formação de cadastro de reserva (pag. 55 id 219784295), inexistindo, portanto, direito líquido e certo à nomeação automática, sendo a convocação condicionada à existência de vaga efetiva e à conveniência administrativa, ainda que haja logrado o impetrante a primeira colocação no certame.
Em resposta formal prestada pela EBSERH a requerimento do Impetrante, constante do procedimento administrativo acessado por meio do sistema Fala.BR (id 2190784325 - 2190784327), confirmou-se que a vaga inicialmente disponibilizada para o cargo de Médico Oftalmologista no HUPES/UFBA não fora preenchida em razão de trâmite de movimentação interna, cuja interessada posteriormente desistiu, não havendo, todavia, contratação efetiva ou convocação de terceiros.
Ainda, a Administração declarou expressamente não haver, no momento, nenhum profissional contratado de forma temporária para a referida especialidade, bem como ausência de necessidade concreta e contínua de novos oftalmologistas para atendimento das demandas cirúrgicas, diante de remanejamento interno de equipe.
Tais elementos afastam a configuração de preterição arbitrária e evidenciam o exercício legítimo da discricionariedade administrativa quanto à oportunidade e conveniência da contratação, matéria que, como se sabe, encontra-se resguardada à Administração Pública, sendo insuscetível de substituição por ato judicial, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Ao Impetrante para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes atualizados de rendimentos para aferição das condições quanto aos benefícios da gratuidade de justiça.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo legal, prestarem informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (PGF), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
04/06/2025 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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