TRF1 - 1009612-47.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009612-47.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: GEOVANNA FERREIRA SILVA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros (2) SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GEOVANNA FERREIRA SILVA em face do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SREVIÇOS HOSPITALRES (EBSERH), com o objetivo de ver incluído o seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as fases dos processos seletivos de residência médica, bem como assegurar a bonificação de 10% (dez por cento) na nota do Exame Nacional de Residência – ENARE 2024/2025, por ter participado do Projeto Mais Médicos.
Narra a impetrante que é médica e que participa do Projeto Mais Médicos para o Brasil, desempenhando atividades como Médica Clínica de Estratégia de Saúde da Família (Atenção Básica) no município de Boa Vista/RR.
Aduz que, administrativamente, o benefício é apenas é concedido a participantes do PROVAB, forma limitada do Mais Médicos, ou especialistas em Medicina de Família e Comunidade oriundos de Programas credenciados pelo Conselho Nacional de Residência Médica (PRMGFC) A liminar foi indeferida (id 2151939385).
A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual teve o pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (id *15.***.*60-60).
Documentos anexados pela impetrante ao id 2162313483.
A UNIÃO manifestou interesse em integrar a lide (id. 2165771776).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 2172944301).
Intimado, o MPF deixou de analisar o mérito da demanda (id. 2150830609). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admito o ingresso da União no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 18, parágrafo único, do CPC.
Preliminarmente, a autoridade impetrada sustenta que deveria ser promovida a citação de todos os candidatos afetados pelo eventual deferimento da pontuação adicional adicional de 10%, sob o argumento de que a decisão poderia afetar direitos desses outros candidatos.
No entanto, não há que se falar em necessidade de citação dos demais candidatos.
Isso porque o objeto do mandado de segurança é a análise do direito individual da impetrante, não havendo qualquer indício de que a decisão em questão geraria efeitos diretos para outros candidatos no processo seletivo.
Assim, afasta-se a preliminar de citação dos candidatos beneficiados.
No mérito, a impetrante pleiteia a inclusão de seu nome na lista dos candidatos que têm direito à bonificação de 10% (dez por cento) nas fases dos processos seletivos de residência médica, bem como a concessão da mesma bonificação no Exame Nacional de Residência – ENARE 2024/2025.
A impetrante alega que, por participar do Projeto Mais Médicos para o Brasil, tem direito à referida bonificação, com base no artigo 22 da Lei nº 12.871/2013.
Entretanto, a legislação e a regulamentação vigente estabelecem de forma clara os requisitos para a concessão do benefício.
A bonificação de 10% aplica-se exclusivamente aos médicos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, conforme disposto no § 2º do artigo 22 da Lei nº 12.871/2013, e regulamentado pela Portaria Conjunta nº 03/2013.
A referida Portaria estabelece as regiões prioritárias para o SUS, in verbis: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. – (Grifou-se) Assim, para que o médico faça jus ao benefício, é imprescindível que tenha atuado em áreas e regiões que se enquadrem nas condições estabelecidas pela portaria, ou, na exceção prevista, em locais definidos como prioritários, como áreas de grande carência de profissionais ou de difícil acesso, o que não é o caso do município de Boa Vista/RR, onde a impetrante exerce suas atividades.
Embora a impetrante argumente que a referida portaria está desatualizada, é fato que a definição de regiões prioritárias é uma atribuição do Ministério da Saúde, e qualquer alteração nas normas deve ser feita por meio de alteração legal ou regulamentar, não sendo ao Poder Judiciário facultado a atualização de normas administrativas.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste eg.
Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB.
LEI N. 12.871/2013.
PORTARIA CONJUNTA N. 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da possibilidade de assegurar à parte impetrante o direito à bonificação adicional de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/13, considerando que afirma ter ultrapassado 1 (um) ano de serviços médicos junto ao Programa Mais Médicos do Brasil - PMMB, regido pela Lei n. 12.871/2013. 2.
Tem-se a negativa do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica - PROVAB quanto à inclusão do nome do impetrante na lista de médicos aptos a receber a pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, com fundamento na Resolução CNRM n. 35, de 09 de janeiro de 2018, por entender que médicos do Programa Mais Médicos não tem direito à bonificação nas provas de residência médica. 3.
A Lei n. 12.871/2013, no seu artigo 22, assegurou aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da única fase do processo de seleção pública dos programas de residência médica. 4.
A Portaria Conjunta n. 03, de 19 de fevereiro de 2013 do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica. 5.
A parte agravante prestou serviços médicos na unidade de saúde da família do município de Jaboatão dos Guararapes/PE, tendo sido admitida em 26/06/2019 com data prevista de encerramento em 26/06/2022, nos termos da declaração do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde, emitida em 30/09/2021. 6.
O Ministério da Saúde, no exercício do poder regulamentar, determinou as regiões prioritárias para o SUS, não estando o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, oficialmente cadastrado no Anexo I da Portaria Conjunta n.° 03/2013.
Diante do cenário apresentado nos autos, entendo que a parte agravante não faz jus à bonificação, eis que não se verificou o cumprimento do requisito de prestação de serviço médico em região prioritária. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AI AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Roman, 12ª Turma, PJe 27/03/2024) – (Grifou-se) Ademais, a simples participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil não é suficiente para garantir a bonificação de 10%, sendo necessário que o profissional tenha atuado em uma das regiões específicas definidas pela portaria regulamentadora.
O município de Boa Vista/RR não consta no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013, e a impetrante não demonstra que sua atuação esteja abrangida pela exceção prevista no § 2º do artigo 2º da mencionada portaria.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA,sentenciado o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de ingresso da União como assistente litisconsorcial passivo da autoridade impetrada.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte interessada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
04/10/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007950-82.2023.4.01.4200
Yoandri de Jesus Silva Dionici
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2023 20:10
Processo nº 1023098-13.2025.4.01.3700
Rosa Maria da Rocha Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 18:11
Processo nº 1017810-93.2025.4.01.3600
Joao Batista Leite de Moraes
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Bruna Carla Guarim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 09:15
Processo nº 1026395-28.2025.4.01.3700
Maria Antonieta Pessoa Vieira
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Elisangela Macedo Valentim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:20
Processo nº 1009068-79.2025.4.01.3600
Joel Sobrinho Cardoso
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Lucas Antonio Batistao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 16:18