TRF1 - 1019394-34.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019394-34.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030107-42.2024.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LAERCIO LEMOS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO AMORIM BARATA - PA25798-A POLO PASSIVO:Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal da SJPA RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019394-34.2025.4.01.0000/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 1030107-42.2024.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Laércio Lemos Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, objetivando seja concedida liberdade provisória ao paciente.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 25/3/2025, sob a imputação, em tese, da prática do crime descrito no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de arma de uso restrito), por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1030107-42.2024.4.01.3900/PA.
Foram apreendidas na residência do paciente nove armas, incluindo pistolas, fuzis e espingarda calibre 12.
Cita que, em audiência de custódia realizada no dia seguinte, 26/3/2025, o Juízo de origem converteu em preventiva a prisão em flagrante, ao fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a instrução processual e a aplicação da lei.
Em 16/4/2025, foi protocolizado pedido de revogação da prisão preventiva, alegando a existência de sentença que concedeu guarda unilateral definitiva dos dois filhos menores do paciente.
Afirma que, em 7/5/2025, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo declínio de competência à Justiça Estadual, sob o argumento de que a infração de posse ilegal de arma de uso restrito não estaria no rol de atribuições da Justiça Federal, destacando a ausência de conexão com o crime de contrabando investigado no IPL 2023.0078734, originário da Operação “Inóspito”, tendo o Juízo de origem reconhecido a competência, mantendo a prisão preventiva e determinando o afastamento do paciente da função de sargento da Polícia Militar do Pará.
Sustenta que, até a data da impetração (2/6/2025), o paciente permaneceu preso por 67 (sessenta e sete) dias sem que tivesse sido oferecida denúncia, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ressalta que o inquérito policial foi encerrado em 10/4/2025 e encaminhado ao Ministério Público Federal em 23/4/2025, não havendo, até o momento, previsão para formalização da acusação, especialmente diante da manifestação do órgão ministerial pelo reconhecimento da incompetência.
Defende, lado outro, a inexistência dos fundamentos que justificaram a prisão preventiva, uma vez que o paciente é primário, empresário na área de comercialização de açaí e pescados, sem antecedentes criminais ou condenações, e que sua eventual fixação de residência no Paraguai não se confunde com intenção de fuga, mas decorre de planejamento comercial lícito.
Destaca que o crime atribuído ao paciente foi cometido sem violência ou grave ameaça, o que, aliado à ausência de complexidade do feito e ao fato de ser pai e responsável direto por duas crianças, recomendaria a adoção de medidas cautelares diversa da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de ser determinada a liberdade provisória ao paciente ou, alternativamente, a prisão domiciliar, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar e requisitando informações à autoridade impetrada (ID 437343089), prestadas por meio do documento ID 437654002.
Parecer do Ministério Público Federal pugnando pela denegação da ordem (ID 437801433). É o relatório.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019394-34.2025.4.01.0000/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 1030107-42.2024.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Destaque-se que “a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF)” (AgRg no HC n. 782.505/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
Para que seja decretada tal medida, é indispensável a demonstração da prova de materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti) e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), assim como a ocorrência de um ou mais pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Extrai-se do dispositivo mencionado que, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC 1019322-52.2022.4.01.0000, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, PJe 23/08/2022), (HC 1016734-72.2022.4.01.0000, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, PJe 28/06/2022).
Em linhas gerais, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão.
Transcrevo, por oportuno, trechos do ato impugnado ID 437267740, que demonstram a fundamentação da manutenção da prisão preventiva: “(...) De início, deve-se deixar claro que o auto de prisão em flagrante em epígrafe não tem natureza autônoma, ela é decorrente da execução de medida de busca e apreensão n. 1030107-42.2024.4.01.3900.
Nos autos da medida de busca e apreensão, supra, observa-se que LAÉRCIO [SARGENTO DA PMPA] está sendo investigado pela prática do crime de contrabando [art.334-A, §1º, inciso IV do CPB], inclusive existindo sérios indícios de que o investigado seria o proprietário de um prédio [galpão] utilizado na prática do delito aludido [ID 2155100491 da PBACRIM n. 1030107-42.2024.4.01.3900].
No bojo desta medida é que a Polícia Federal deu cumprimento à ordem de busca e apreensão e, então, encontrou na residência do investigado um verdadeiro arsenal, assim composto: armento, munição, carregadores, demais materiais de uso das forças de segurança, bloqueador de sinal de celular, coletes da polícia civil, etc.
Quanto ao ponto, vale salientar que o material bélico encontrado é de todo ilegal, porque não existe documento conferindo suporte de validade, existe armamento com numeração raspada, cano de alma liso [cujos projéteis disparados não podem ser rastreados], munição e carregadores.
Vale ressaltar que no endereço residencial do acusado foi encontrado material bélico cuja origem não se pode precisar, conforme se pode ver do exame dos itens apreendidos [Ofício 1198674/2025 – DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/PA].
Ou seja, a Polícia Federal encontrou um grave quadro de ilegalidade quanto ao porte de extenso material bélico de uso restrito. (...) Quanto ao ponto, a autoridade policial [que já relatou o mencionado caderno investigatório] mencionou expressamente que o extenso armamento encontrado possui conexão com a atividade criminosa levada a cabo, em tese, pelo investigado LAÉRCIO [SARGENTO DA PMPA].
A meu juízo, a autoridade policial está correta.
Ora, existem fortes indícios de que o investigado é praticante contumaz do delito de contrabando, inclusive já tendo sido preso em flagrante por conta dessa prática.
Como se trata de atividade criminosa [e não um ato isolado] patente que a posse de extenso material bélico está imbricada com ela.
Assim, reconheço que o crime de porte ilegal de armamento de uso restrito [art.16, §1º, IV da Lei 10826/2003] guarda relação de conexão com o delito de contrabando [art.334-A, §1º, inciso IV do CPB], de modo que resta justificada a competência da Justiça Federal, nos termos da súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. 2 – Do pedido de revogação da prisão preventiva.
No caso dos autos, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva [ID 1012667-96.2025.4.01.3900], em 26 de março de 2025.
Assim, mantenho a prisão preventiva fazendo menção ao quanto decido em audiência de custódia, notadamente quanto à necessidade e adequação da medida de segregação cautelar, por conta das circunstâncias objetivas do flagrante delito [extenso material bélico de uso restrito encontrado] e subjetivas [Sargento da PMPA que se dedica, em tese, a atividades criminosas, demonstrando um padrão de vida incompatível com seus vencimentos], existindo fortíssimos indícios de se tratar de servidor público, da área de segurança pública, que se dedica à prática de atividade criminosa [contrabando internacional], inclusive com anotação de prisão anterior por esse fato, e contanto com um arsenal em sua residência, além de ostentar um padrão de vida incompatível com sua função.
A propósito, a autoridade policial, nos autos da cautelar criminal 1015738-09.2025.4.01.3900 indica que a gravidade dos fatos sugere que o investigado atua em forma de organização criminosa, voltada ao contrabando internacional de cigarros, e com a utilização de armamento pesado e sofisticado, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva e afastamento das funções de sargento da PMPA.
No mais, vale lembrar que o delito de posse ou porte ilegal de arma de uso proibido, previsto do art. 16 da Lei 10.826/2003 atrai a incidência da Lei 8072/1990 [Lei dos Crimes Hediondos], por força do art. 1º, Parágrafo único, inciso II do mencionado diploma legal.
Como tais circunstâncias permanecem presentes, mantenho a prisão preventiva. (...)” Segundo consta, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e atualizados, extraídos do Auto de Prisão em Flagrante 1012667-96.20254.4.01.3900/PA e das diligências realizadas no âmbito da medida de busca e apreensão nº 1030107-42.2024.4.01.3900/PA.
O paciente, Sargento da Polícia Militar em atividade, foi flagrado com extenso material bélico sofisticado de uso restrito e com numeração suprimida em sua posse (pistolas, fuzis, espingarda calibre 12), incluindo munições de diversos calibres, carregadores, coletes da polícia civil e bloqueados de sinal de celular, sem qualquer documentação de origem lícita, além do padrão de vida incompatível com a função pública exercida.
Esses elementos, somados aos supostos indícios de sua vinculação reiterada com a prática do crime de contrabando de cigarros – inclusive já havendo registro de prisão anterior ela mesma conduta – evidenciam a existência de indícios de autoria e materialidade, assim como o preenchimento dos requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta dos fatos, associada à função pública exercida pelo investigado, justificam a necessidade de medida extrema para garantia da ordem pública, sobretudo do risco concreto de reiteração delitiva.
Ademais, condições favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para justificar o deferimento do pedido de liberdade provisória, sobretudo diante das circunstâncias nas quais o paciente foi preso em flagrante.
No que se refere a pedido de concessão de prisão domiciliar, a parte impetrante não juntou aos autos a certidão de nascimento dos filhos do paciente, inviabilizando a análise do pleito, dado que o habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, diante da impossibilidade de dilação probatória.
Por fim, segundo informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 437654002), o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do paciente em 4/6/2025, imputando-lhe a suposta prática do crime descrito no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2023, ficando superada a tese de excesso de prazo da prisão preventiva.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PREJUDICIALIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Oferecida a denúncia, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a realização de tal ato.
Precedente. (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 851505 SC 2023/0317678-2, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 16/10/2023, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Dessa forma, considerando que a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, inexistindo prova pré-constituída para eventual prisão domiciliar, assim como foi superada a tese de excesso de prazo, a ordem de habeas corpus deve ser denegada.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019394-34.2025.4.01.0000/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 1030107-42.2024.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LAERCIO LEMOS LIMA IMPETRANTE: PEDRO PAULO AMORIM BARATA Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO PAULO AMORIM BARATA - PA25798-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJPA E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE CONTRABANDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXTENSO ARSENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXCESSO DE PRAZO.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1. “A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF)” (AgRg no HC n. 782.505/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). 2.
A manutenção da prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos, extraídos do auto de prisão em flagrante e do inquérito policial instaurado.
Foram apreendidas nove armas de fogo de uso restrito e materiais bélicos sem documentação lícita.
Há indícios de vinculação do paciente com o crime de contrabando e possível atuação em organização criminosa, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Condições favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si só, para justificar o deferimento do pedido de liberdade provisória. 4.
Inviável a análise do pedido de prisão domiciliar em razão da ausência de prova pré-constituída da alegação de que o paciente detém a guarda unilateral dos filhos menores, diante da natureza documental e delimitada do habeas corpus. 5.
A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia restou superada com a formalização da acusação pelo Ministério Público Federal em 4/6/2025.
Precedente. 6.
Ordem de habeas corpus que se denega.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/M -
02/06/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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