TRF1 - 1030334-52.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1030334-52.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UIDSON DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA - RJ197515 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO SEM LAUDO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para tomar ciência de que os requerimentos de tutela de urgência/antecipação de tutela/liminar, assim como de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, somente serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, nos termos dos arts. 20 e 26 da Portaria da 21ª Vara/SJBA nº 01 de 22 de abril de 2024, que assim dispõem: “Art. 20.
Os pedidos de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita serão apreciados somente por ocasião da prolação da sentença (...).
Art. 26.
Em virtude da celeridade e simplicidade do trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais, da ausência de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra a sentença e da dificuldade de se formar juízo de verossimilhança antes da oportunização da defesa ou da produção da prova técnica ou oral, os requerimentos de medida de urgência/liminares/antecipação da tutela somente serão apreciados por ocasião da sentença, salvo nos casos de: I – Ações em que se pede o fornecimento de medicamentos ou o custeio de tratamento médico de qualquer espécie, pelo SUS ou por plano de saúde; II – Ações em que se pede a inclusão de dependente em plano de saúde; III – Ações em que se pede o aditamento de contrato de financiamento estudantil e/ou a matrícula da parte autora em instituição de ensino. § 1º.
Deverão os autos ser conclusos ao juiz da causa, caso a parte, após intimada do ato ordinatório proferido nos termos do caput deste dispositivo, peticione nos autos, alegando a imprescindibilidade de apreciação do pleito de medida de urgência antes do contraditório, para o que deverá apontar, de forma fundamentada e objetiva, a existência de iminente situação de risco de perecimento ou deterioração do seu alegado direito. § 2º.
Fica dispensada a intimação da parte autora que não estiver representada por advogado ou assistida pela DPU a respeito do ato ordinatório praticado nos termos do caput desse dispositivo”.
Tendo em vista que a contestação já foi apresentada, aguarde-se a ordem cronológica e concluam-se os autos.
Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
07/05/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002391-91.2025.4.01.3904
Maria Elza da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Marta Teixeira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 15:58
Processo nº 0048071-04.2010.4.01.3400
Jandira Sotero Leite
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Tarcy Gomes Alvares Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2010 14:47
Processo nº 1001457-42.2025.4.01.3902
Carlos Daniel Felix Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Felix Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 23:55
Processo nº 1030608-77.2025.4.01.3700
Cleudiane Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalmo Candeira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 15:16
Processo nº 1024348-02.2025.4.01.3500
Claudio Guimaraes Brandao da Silva
Uniao Federal
Advogado: Antonio Valenca da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 16:45