TRF1 - 1015516-04.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015516-04.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106565-82.2023.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: OSCAR FERNANDO ARBELAEZ FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RENAM DE MELLO FREITAS - AM11095-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015516-04.2025.4.01.0000/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1106565-82.2023.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Oscar Fernando Arbelaez Figueredo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que se pretende seja concedida liberdade provisória.
A parte impetrante busca o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva imposta ao paciente, ao fundamento de ausência de fundamentos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, violação aos princípios da presunção de inocência e da isonomia.
Alega, ainda, flagrante constrangimento ilegal consubstanciado na incomunicabilidade do paciente e no desequilíbrio na concessão da liberdade provisória em favor de corré.
Requer, ao fim, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva em desfavor do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas.
Sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar e requisitando informações à autoridade impetrada (ID 435642327), prestadas por meio do documento ID 436462571.
Parecer do Ministério Público Federal pugnando pela denegação da ordem (ID 436637255). É o relatório.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015516-04.2025.4.01.0000/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1106565-82.2023.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Destaque-se que “a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF)” (AgRg no HC n. 782.505/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
Para que seja decretada tal medida, é indispensável a demonstração da prova de materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti) e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), assim como a ocorrência de um ou mais pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Extrai-se do dispositivo mencionado que, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC 1019322-52.2022.4.01.0000, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, PJe 23/08/2022), (HC 1016734-72.2022.4.01.0000, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, PJe 28/06/2022).
Em linhas gerais, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão.
A d. autoridade impetrada, ao apreciar o pedido de liberdade provisória formulado em favor do ora paciente, assim se manifestou (ID 435585720): “(...) No caso dos autos, analisando os argumentos expendidos pela defesa, entendo que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da sua segregação cautelar.
De acordo com a investigação e o parecer ministerial, OSCAR FERNANDO seria responsável por operacionalizar a remessa de drogas oriundas da Colômbia com destino aos Investigados.
Ademais, consta que entre 07/2022 e 01/2023 OSCAR FERNANDO foi responsável por proceder com movimentação de mais de meio milhão de reais (R$ 557.308,44).
Destaca-se que os valores foram movimentados de modo fragmentado e as contrapartes encontram-se localizadas em diferentes estados brasileiros.
Nesse sentido, a decisão atende a todos os requisitos legais, conforme entendimento previsto na tese nº15 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema Prisão Preventiva, que dispõe: (...) A defesa sustenta que o réu é primário e possui residência fixa, todavia, esses elementos por si sós, não são garantidores de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes nos autos recomendam a custódia preventiva, assim é o entendimento fixado na tese de nº2 do STJ: (...) Outrossim, não merece prosperar a alegação de ausência de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade diz respeito aos fatos que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não.
Desse modo, a necessidade da medida cautelar pode se revelar a qualquer tempo, pois não está ligada à data do fato ou ao início da investigação.
Além disso, por ora, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto, providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Assim, entendo que os argumentos expendidos pela defesa são insuficientes para infirmar a decisão contestada, de igual modo, não houve alteração da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os motivos da decisão, razão pela qual (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de ulterior reexame do pedido. (...)” Não vislumbro flagrante ilegalidade na r. decisão a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Segundo consta do decisum impugnado, foi indicado de forma concreta o fundamento para a necessidade da prisão do paciente, que, segundo as investigações, seria responsável pelo pagamento e intermediação da aquisição de drogas oriundas da Colômbia, tendo participação relevante nas ações voltadas ao tráfico internacional.
Ademais, conforme registrado na decisão, o investigado teria movimentado mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de forma fragmentada, sendo que as contrapartes localizam-se em diferentes estados brasileiros.
Destaca-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto 'a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)'” (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019).
No mais, a concessão do pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, pressupõe que a decisão que beneficiou a corré paradigma não esteja fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal.
A decisão que apreciou a representação da autoridade policial por prisão temporária dos investigados, pedido de busca e apreensão e sequestro de valores é clara ao diferenciar as condutas do paciente e de Bianca Barbosa Cabral, beneficiada com cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos (ID 435585648): “(...) JESUS LEONARDO ARBALAEZ FIGUEREDO e OSCAR FERNANDO ARBALAEZ FIGUEREDO estão diretamente ligados ao fornecimento das drogas destinadas aos investigados sediados em Brasília, e são responsáveis por intermediar os pagamentos pelas drogas com os traficantes produtores. (...) Com relação a BIANCA BARBOSA CABRAL, BRENNA RODRIGUES DE LIMA ASSIS (casada com AILTON JOSÉ DA SILVA) e BRENDA RAMOS DA SILVA (namorada de EMERSON DO PRADO NOGUEIRA), responsáveis pela dissimulação da proveniência ilícita dos valores decorrentes do tráfico de drogas, entendo assistir razão à Polícia Federal e ao MPF no sentido de que, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. (...)” Dessa forma, a situação do paciente não é análoga à da corré paradigma, pois o grau de envolvimento no crime de tráfico internacional de drogas, no qual está sendo investigado, é possivelmente dotado de maior intensidade, não havendo falar em extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória, uma vez que as situações jurídicas dos agentes são distintas.
Registre-se que “a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade” (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Ademais, condições favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para justificar o deferimento do pedido de liberdade provisória.
Por fim, inexiste nos autos qualquer prova de que o paciente esteja sendo mantido em regime de incomunicabilidade, conforme alegado pela impetração.
O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, diante da impossibilidade de dilação probatória.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015516-04.2025.4.01.0000/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1106565-82.2023.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: OSCAR FERNANDO ARBELAEZ FIGUEREDO Advogado do(a) PACIENTE: SERGIO RENAM DE MELLO FREITAS - AM11095-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA À CORRÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DISTINTAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1. “A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF)” (AgRg no HC n. 782.505/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). 2.
Não há flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, uma vez que esta indicou de forma concreta a participação relevante do paciente no tráfico internacional de drogas, especialmente pela intermediação e operacionalização de remessas oriundas da Colômbia, bem como pela movimentação financeira superior a meio milhão de reais, de forma fragmentada, sendo que as contrapartes localizam-se em diferentes Estados brasileiros. 3.
O pedido de extensão de benefício concedido a corré não merece acolhimento, pois a decisão originária destacou a diferença de condutas entre os agentes, reservando à ré em questão papel de dissimulação financeira, enquanto ao paciente atribuiu-se papel central no fornecimento e pagamento das drogas, caracterizando maior intensidade de envolvimento. 4.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, os fundamentos legais da prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública. 5.
Inexiste nos autos prova pré-constituída de que o paciente esteja sendo mantido em regime de incomunicabilidade, sendo inviável a análise em sede de habeas corpus por demandar dilação probatória. 6.
Ordem de habeas corpus que se denega.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/M -
06/05/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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