TRF1 - 1066018-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1066018-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AAESP-ASSOCIACAO DAS AUTOESCOLAS DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS ALMEIDA AMANCIO DE MORAES - SP392196 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada pela Associação das Autoescolas do Estado de São Paulo (AAESP), associação privada, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-11, com sede em Americana/SP, em face da União e do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), com a finalidade de suspender e afastar a exigência normativa imposta pelo artigo 46, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, bem como da Portaria Normativa DETRAN/SP nº 25/2022, que determinam a obrigatoriedade de manutenção de, no mínimo, dois veículos de duas rodas (categoria “A”) e dois veículos de quatro rodas (categoria “B”) para o credenciamento e recredenciamento dos Centros de Formação de Condutores (CFCs).
A parte autora alega que seus associados exercem atividade empresarial regular, voltada à formação de condutores, sendo sujeitos às regras de delegação e fiscalização pelos órgãos de trânsito.
Sustenta que a antiga Resolução CONTRAN nº 168/2004 exigia apenas um veículo por categoria, entendimento que considera proporcional e adequado à realidade de muitas autoescolas, especialmente de pequeno porte e instaladas em municípios com baixa densidade populacional.
Aponta que a Resolução nº 789/2020, ao exigir dois veículos por categoria, impõe um ônus excessivo, desproporcional e generalizado, sem considerar a demanda específica de cada unidade empresarial.
Aduz que o DETRAN/SP, ao editar a Portaria Normativa nº 25/2022, reforçou essa exigência, agravando os efeitos da norma federal ao negar credenciamento ou recredenciamento de autoescolas que não atendam ao novo quantitativo mínimo de veículos.
Sustenta que a exigência normativa configura inovação ilegal na ordem jurídica, extrapola o poder regulamentar do CONTRAN e do DETRAN/SP, e viola diversos dispositivos constitucionais, notadamente os princípios da legalidade, isonomia, livre iniciativa, livre concorrência e livre exercício de profissão ou ofício, previstos nos artigos 5º, incisos II e XIII, 170, inciso IV e parágrafo único, e 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Cita, ainda, o artigo 966 do Código Civil como fundamento para reforçar que cabe ao empresário organizar sua atividade econômica conforme sua capacidade e demanda.
Defende a urgência da medida pleiteada, destacando os prejuízos financeiros suportados pelos associados que precisam manter frota superior à sua real necessidade operacional, o que comprometeria o equilíbrio financeiro das empresas, podendo levar à perda do credenciamento e ao encerramento das atividades.
Requer, em sede de tutela antecipada inaudita altera pars, a suspensão imediata da eficácia do artigo 46, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, de modo a permitir que os associados possam manter-se credenciados com apenas um veículo de cada categoria, nos termos da regra anterior.
Ao final, pede a procedência da ação para declarar a nulidade da norma em questão, com afastamento definitivo de sua aplicabilidade em relação aos seus associados.
Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes a serem arbitrados por equidade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos.
Da ausência de interesse/legitimidade Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de qualquer das condições da ação, entre as quais se incluem a legitimidade de parte e o interesse de agir.
No âmbito das ações coletivas, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que a associação autora, na qualidade de substituta processual, deve demonstrar não apenas a representação adequada, mas também a pertinência subjetiva e territorial da demanda, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional correlata.
No que se refere à limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, dispõe expressamente o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997: "Art. 2º-A.
A sentença civil prolatada em ação coletiva proposta contra a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º desta Lei, não fará coisa julgada para beneficiar pessoas que, na data da propositura da ação, não estavam domiciliadas no âmbito da competência territorial do órgão prolator." Tal norma visa delimitar os efeitos subjetivos da sentença coletiva àqueles substituídos que efetivamente estejam compreendidos no âmbito de competência territorial do juízo que profere a decisão, conferindo racionalidade e segurança jurídica à atuação judicial em demandas coletivas.
No caso em exame, a ASSOCIAÇÃO DAS AUTOESCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (AAESP) ajuizou a presente ação na qualidade de substituta processual de seus associados, os quais, conforme reconhecido nos próprios autos, não possuem domicílio no Distrito Federal, onde foi ajuizada a demanda.
Nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, eventual sentença proferida por este Juízo somente poderá produzir efeitos em relação a substituídos domiciliados na sua área de competência territorial.
Assim, a associação autora, ao não comprovar a existência de associados domiciliados no Distrito Federal na data da propositura da ação, revela ausência de pertinência subjetiva, não podendo figurar validamente no polo ativo da demanda coletiva.
A situação também evidencia a inexistência de interesse de agir, dado que a prestação jurisdicional postulada seria inócua, já que, ainda que deferida, não teria aptidão para produzir efeitos concretos em benefício de seus representados.
Dessa forma, está caracterizada simultaneamente a ausência de duas condições da ação: legitimidade ativa e interesse processual.
III Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de legitimidade ativa e de interesse processual da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a falta de angularização processual.
Custas pagas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Brasília-DF, 24 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF -
18/06/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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