TRF1 - 1006590-87.2024.4.01.4003
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1006590-87.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO JOSE BIAZUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO MARCANTONIO RAMOS FILHO - RS61.130A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de nulidade e ilegitimidade passiva c/c indenização por dano moral ajuizada originariamente perante a Subseção de Floriano/PI por JOAO JOSE BIAZUS contra UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando a concessão de medida liminar “a fim de SUSTAR/SUSPENDER os protestos com Protocolos nº: 10533564-9, 10533565-7 e 10533562-2 em nome do autor, sendo oficiado o Tabelionato de Protestos de Caxias do Sul/RS – Rua Os Dezoito do Forte, 1408 - Centro, Caxias do Sul - RS, 95020-472 - [email protected] – ou via SISTEMA” e “a fim de suspender a Execução n° 1001014-50.2023.4.01.4003, e nos termos do art. 313, V, “a” do CPC, sob pena de prejuízos ao autor, até o trânsito em julgado da presente demanda”.
Segundo narra a petição inicial, o autor não é responsável pela totalidade dos valores protestados e da dívida cobrada na execução n. 1001014-50.2023.4.01.4000.
Consta que “Em dezembro de 1999, a EMAFLOR – EMPREENDIMENTOS AGRO FLORESTAIS LTDA e OSCAR ANTÔNIO BIAZUS, firmaram a cédula rural nº 11/01041-X (Ex 95/00008-9), emitida em 10 de janeiro de 1995, no valor de R$181.990,00 (cento e oitenta e um mil, novecentos e noventa reais), com vencimento em 15 de janeiro de 1999, com garantia de penhor e aval do Autor, Sr.
JOÃO JOSÉ BIAZUS.
O débito restou inadimplido e foi objeto de execução, processo execução *10.***.*15-31 (TJRS), tendo como devedores EMAFLOR – EMPREENDIMENTOS AGRO FLORESTAIS LTDA, OSCAR ANTÔNIO BIAZUS, e o então avalista JOÃO BIAZUS.
Nos autos da execução supramencionada, EMAFLOR – EMPREENDIMENTOS AGRO FLORESTAIS LTDA, OSCAR ANTÔNIO BIAZUS, e o então avalista JOÃO BIAZUS acordaram o pagamento da cédula de crédito que atualizada à época totalizou a importância de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil) – denominado ACORDO “A” (...).
Em dezembro de 1999 EMAFLOR – EMPREENDIMENTO AGRO FLORESTAIS LTDA, OSCAR ANTÔNIO BIAZUS e ALEIDA ELENA STUMPF BIAZUS, firmaram as cédulas rurais nºs 10/64298-6 (ex 5100005-9), 10/64299- 4 (ex 5100007-5), 10/64362-1 (9600567-X), 10/64363-X (ex 96/00568-8), 10/64378-8 (97/50023-2) e 11/01043-6 (ex 96/00566-1).
Do mesmo modo, o débito restou inadimplido e assim foram objeto de execução pelo então credor Banco do Brasil sob os nºs 100302547, 1000512145, 1000678557, *00.***.*85-16, 1011782912, 1000302539, 1000459537, 1000435834, ajuizadas em face dos executados, EMAFLOR – EMPREENDIMENTO AGRO FLORESTAIS LTDA, OSCAR ANTÔNIO BIAZUS e ALEIDA ELENA STUMPF BIAZUS.
Com o inadimplemento, foi realizado um acordo entre os devedores denominado ACORDO “B” incluiu todos os débitos oriundos dos processos de execução do Banco do Brasil que tem como responsáveis, apenas, EMAFLOR – EMPREENDIMENTO AGRO FLORESTAIS LTDA, OSCAR ANTÔNIO BIAZUS e ALEIDA ELENA STUMPF BIAZUS, conforme descrito acima.
Referido acordo, foi firmado no valor de R$ 2.192.000,00 (dois milhões, novecentos e doze mil reais).
Assim, de forma clara, resta demonstrado que existem dois acordos, sendo um denominado ACORDO “A”, o qual o autor possui responsabilidade e possui o valor de R$ 285.000,00, e o denominado ACORDO “B” no valor de R$ 2.192.000,00, o qual o autor não possui NENHUMA responsabilidade. (...)”.
Juntou procuração, cópias de certidão de protesto, termo de confissão de dívida, processos administrativos instaurados pela Receita Federal, guia de recolhimento de custas, dentre outros (Id. 2154017492 a 2154019800, e 2154362650).
A União/Fazenda Nacional foi intimada para apresentar manifestação sobre a tutela de urgência e alegou que não estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris (Id. 2190185289).
Sobreveio decisão declinando da competência para esta Seção Judiciária, tendo em vista a conexão com a execução fiscal n. 1001014-50.2023.4.01.4003 (Id. 2190185289). É o relatório necessário.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, do NCPC.
No caso em análise, a vasta documentação que acompanha a petição inicial evidencia, à primeira vista, que o autor/executado é responsável apenas parte da dívida relativa ao financiamento PESA n. 494.900.009, especificamente a Cédula Pignoratícia n. 11/01041-X (Acordo nos autos A), em que constou como avalista.
D’outra parte, está sendo executado pela totalidade da dívida nos autos da execução fiscal n. 1001014-50.2023.4.01.4003, em que está pendente de cumprimento a ordem de penhora on line, além de haver pedido de penhora de bem imóvel de sua propriedade.
Ocorre que, conquanto estejam comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, o autor/executado não apresentou garantia da dívida e segundo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.236-SP (tema repetitivo 902): "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado".
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ser deferida a suspensão do Executivo Fiscal diante do ajuizamento de ação Anulatória, sem que esteja garantido o juízo.
Nesse sentido, confira-se: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM AÇÃO ANTECIPATÓRIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CADIN - RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante disposição da Lei nº 9.492/1997 o protesto é "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", sendo certo que "Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas." 2.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 777), fixou a seguinte tese: "A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". 3.
No presente caso, o Juízo a quo, tendo em vista o atendimento dos requisitos normativos, considerou devidamente garantido o crédito em discussão pela apólice de seguro apresentada. 4.
Estando o feito devidamente garantido pela apólice de seguro, há de ser deferido o pedido de sustação do protesto da CDA e de inscrição no CADIN. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5018696-37.2024.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 18/03/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE EXEGESE DO ART. 265, IV, A DO CPC/1973.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ser deferida a suspensão do Executivo Fiscal diante do ajuizamento de Ação Anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN.
Precedentes: AgRg no AREsp. 298.798/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 11.2.2014; AgRg no AREsp. 80.987/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.2.2013; AgRg no Ag 1.306.060/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 3.9.2010; AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2011; AgInt no AREsp. 869.916/SP, Rel.
Min.
DIVA MALERBI, DJe 22.6.2016. 2.
Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.472.806/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019).
Com tais considerações, impõe-se INDEFERIR o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação (art. 335, do CPC).
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de Execução Fiscal (processo n. 1001014-50.2023.4.01.4003), promovendo-se a associação dos autos.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
18/10/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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