TRF1 - 1003114-61.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1003114-61.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos por CMOC BRASIL MINERAÇÃO INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., sob fundamento de que a sentença se ressente de omissão.
Sustenta que: a) a sentença concedeu integralmente a segurança, em sintonia com o recém-julgado Tema Repetitivo nº 1.247 do E.STJ; b) conquanto tenha sido concedida a segurança, a sentença acabou por determinar que o provimento se sujeitasse à remessa necessária, o que não se mostra cabível em razão da incidência do art. 496, § 4º, II, do CPC, que estabelece o seguinte: “§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”; c) o referido dispositivo é reforçado pelo art. 19 da Lei nº 10.522/00, que igualmente dispensa o duplo grau de jurisdição, além de trazer expressa dispensa à Fazenda Nacional de recorrer nesses casos.
Pede o conhecimento e provimento dos embargos para que seja dispensado o reexame necessário. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que podem ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Os embargos não merecem provimento.
Colhe-se da sentença a necessidade de remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/200.
O mandado de segurança é regulado por lei especial e, por isto, tem prevalência sobre a geral.
Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido no sentido de que as hipóteses de dispensa do reexame necessário no Código de Processo Civil não são aplicáveis ao mandado de segurança (AC 1006611-22.2021.4.01.3307, Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe 22/04/2024 PAG; AMS 1005964-0.2019.4.01.3700, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, TRF1 - Nona Turma, PJe 08/04/2025 PAG.; REO 1002800-4.2023.4.01.3310, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 18/03/2024 PAG; AG 1035120-53.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/06/2024).
No mais, da simples leitura das razões aduzidas, percebe-se que a embargante pretende a reforma do julgado pelo próprio órgão que o proferiu, o que não se coaduna com a natureza do referido instrumento processual.
O inconformismo com o julgamento proferido deve ser endereçado à instância superior, através do recurso apropriado.
A inidoneidade dos embargos declaratórios para conferir caráter infringente à decisão embargada tem sido amplamente reafirmada pela jurisprudência.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo.
Efeitos infringentes.
Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 3.
Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4.
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal rejeitados. (EDAC 0015396-20.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2021) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
21/01/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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