TRF1 - 1002256-30.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002256-30.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5329082-78.2023.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A, MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A e VICTOR MARCELO HERRERA - SP179200-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002256-30.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em face de sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria híbrida, por falta de caracterização da atividade rural em regime de economia familiar.
Em suas razões, a autora alega haver comprovação de trabalho rurícola para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002256-30.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para a aposentadoria híbrida: contar 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
A postulante, nascida em 19/07/58, completou o requisito etário em 2018 (60 anos), devendo, portanto, comprovar exercício de atividade urbana e rural no período 2003 a 2018, ou até o requerimento administrativo em 2020.
Verifica-se, pelos documentos acostados pela autarquia, que a autora constituiu empresa (CNPJ) de 25/11/99 a 10/12/2009, mas comprovou ter se retirado do quadro societário em 12/11/2002, conforme documento de alteração do contrato social da empresa.
A atividade urbana ficou demonstrada pelo CNIS nos períodos de 01/11/97 a 01/01/98 e 01/04/98 a 04/06/2004.
A controvérsia cinge-se à comprovação de atividade rural após 2004.
Para tanto, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 19/07/58; certidão de casamento (2016) e certidões de nascimento dos filhos, sem anotação de profissão; certidão eleitoral, com anotação de sua ocupação como trabalhadora rural; prontuário médico com endereço rural; Titulo definitivo de domínio de imóvel rural (05/12/2001); Escritura e documentação (CCIR/ITR) da propriedade rural; comprovante de residência rural; entre outros.
Entretanto, os documentos juntados (certidão eleitoral e prontuário médico) constituem prova frágil, de cunho meramente declaratório unilateral, sendo que o fato de residir na zona rural não é capaz, por si só, de demonstrar o efetivo labor rural da autora.
Noutro vértice, verifica-se, pelo CNIS de seu marido, que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição em 2012, após diversos vínculos empregatícios urbanos, sendo que no último, junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (como empregado/agente público), de 13/03/78 a 03/04/2017, recebia remuneração em torno de 5 mil reais, superior a 5 salários-mínimos na época.
Logo, apesar de serem proprietários de imóvel situado na área rural, o meio de subsistência da família era oriundo do emprego urbano do marido, mediante remunerações significativas, além de não haver nos autos nenhum documento de atividade rural, como notas fiscais de compra ou venda de insumos agropecuários.
Portanto, embora o CNIS indique contribuições como segurada urbana, a postulante não comprovou materialmente o exercício de trabalho rural no período, ficando também descaracterizado o regime de economia familiar de subsistência, e sem o preenchimento deste requisito resta impossibilitada a concessão da aposentadoria híbrida.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002256-30.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida: o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91). 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
No caso, apesar de serem proprietários de imóvel situado na área rural, o meio de subsistência da família era oriundo do emprego urbano do marido, mediante remunerações significativas superiores a 5 (cinco) salários-mínimos na época, além de não haver nos autos nenhum documento de atividade rural. 4.
Embora o CNIS indique contribuições como segurada urbana, a postulante não comprovou materialmente o exercício de trabalho rural no período, ficando também descaracterizado o regime de economia familiar de subsistência, e sem o preenchimento deste requisito resta impossibilitada a concessão da aposentadoria híbrida. 5.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade com amparo no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
10/02/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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