TRF1 - 1002603-02.2021.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/08/2025 16:10
Juntada de Informação
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19/08/2025 16:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO GOMES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:03
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002603-02.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002603-02.2021.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ADRIANO GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002603-02.2021.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ADRIANO GOMES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade permanente, com a data do início do benefício (DIB) fixada no dia seguinte à data da cessação do benefício anterior (DCB) em 09/08/2020.
Nas razões apresentadas pela parte autora, requer que a DIB seja fixada na DCB em 15/05/2018.
Subsidiariamente, pugna para que seja aplicada a regra anterior à reforma para cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, pois a incapacidade foi fixada pelo perito em data anterior a reforma (08/2018).
O INSS alega que a sentença deve ser reformada para que o processo seja extinto sem o julgamento do mérito, ao argumento da ocorrência da coisa julgada, já que houve o pedido anterior de benefício por incapacidade formulado pela parte autora no processo nº 1004389-52.2019.4.01.3307, o qual tramitou perante à Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA, sendo julgado improcedente, em razão da perícia judicial ter concluído pela inexistência de incapacidade ao labor.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002603-02.2021.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ADRIANO GOMES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade permanente, com a data do início do benefício (DIB) fixada no dia seguinte à data da cessação do benefício anterior (DCB) em 09/08/2020.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Nas razões apresentadas pela parte autora, requer que a DIB seja fixada na DCB em 15/05/2018.
Subsidiariamente, pugna para que seja aplicada a regra anterior à reforma para cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, pois a incapacidade foi fixada pelo perito em data anterior a reforma (08/2018). É intempestiva a apelação quando interposta após esgotado o prazo legal, nos termos dos arts. 1.003 e 1.009 do Código de Processo Civil.
No caso, extrai-se dos autos que as partes foram intimadas em 06/09/2024.
Contudo, a parte autora apresentou recurso de apelação em 13/11/2024, quando já decorrido o prazo legal estabelecido para a interposição de apelação, após decorrido o prazo de 15 dias úteis.
Diante da intempestividade, impõe-se a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Nas razões da apelação, o INSS alega que a sentença deve ser reformada para que o processo seja extinto sem o julgamento do mérito, ao argumento da ocorrência da coisa julgada, já que houve o pedido anterior de benefício por incapacidade formulado pela parte autora no processo nº 1004389-52.2019.4.01.3307, o qual tramitou perante à Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA, sendo julgado improcedente, em razão da perícia judicial ter concluído pela inexistência de incapacidade ao labor.
Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Veja-se julgado desta eg.
Corte no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR EVENTUAL SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E, POR CONSEGUINTE, A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 2.
Assim, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo. 3.
No presente caso, há comprovação de novas provas apresentadas, bem como a necessidade de comprovar a situação de desemprego do autor por testemunhas, o que possibilita a apreciação da pretensão de concessão do benefício, pois, desconfigurada a coisa julgada. 4.
Apelação provida .(AC 1001356-55.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG) Com efeito, o médico perito do juízo em 20/10/2022, (id. 431564480 - Pág. 2/5), atestou que a autora, profissão funileiro montador, escolaridade ensino fundamental incompleto, idade 43 anos apresenta “Sequelas motoras de hanseníase desde 2004 – CID 10: B92; Síndrome do Túnel do Carpo – CID 10: G 56.0; Cervicalgia crônica associada a: Discopatia degenerativa e protrusões discais em C4-C5 e C6-C7, com sinais de rotura do ânulo fibroso e tocando a face da medula no nível de C4C5 associado a mínima protrusão discal em C3C4 e abaulamento discal em C5C6 – CID 10: M 54.2 e M 50.1; Lombociatalgia crônica associada a: Entesite de Romanus em L4-L5, abaulamentos discais em L3-L4, L4-L5 e L5-S1 com conflito radicular à esquerda no último nível – CID 10: M 51.1”, implicando incapacidade parcial e permanente ao labor, sendo improvável a reabilitação profissional.
Ademais, segundo o expert, a incapacidade é decorrente de agravamento ou progressão da enfermidade ou afecção havida anteriormente.
Destaca-se que no presente feito há novas provas, como o relatório médico recente, elaborado no ano de 2020, (id. 431564451 - Pág. 1), o qual reforça que as doenças incapacitantes se agravaram.
Portanto, nota-se que a parte autora comprovou nos autos a presença de novas circunstâncias ou novas provas que acarretam a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, sendo desconfigurada a coisa julgada.
Dessa forma, afastada a ocorrência da coisa julgada na hipótese dos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Apelação da parte autora não conhecida. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002603-02.2021.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ADRIANO GOMES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
TEMPESTIVIDADE.
RECURSO APRESENTADO APÓS DECURSO DO PRAZO LEGAL.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DO INSS.
COISA JULGADA.
NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade permanente, com a data do início do benefício (DIB) fixada no dia seguinte à data da cessação do benefício anterior (DCB) em 09/08/2020. 2.
Nas razões apresentadas pela parte autora, requer que a DIB seja fixada na DCB em 15/05/2018.
Subsidiariamente, pugna para que seja aplicada a regra anterior à reforma para cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, pois a incapacidade foi fixada pelo perito em data anterior a reforma (08/2018). 3. É intempestiva a apelação quando interposta após esgotado o prazo legal, nos termos dos arts. 1.003 e 1.009 do Código de Processo Civil. 4.
No caso, extrai-se dos autos que as partes foram intimadas em 06/09/2024.
Contudo, a parte autora apresentou recurso de apelação em 13/11/2024, quando já decorrido o prazo legal estabelecido para a interposição de apelação. 5.
Diante da intempestividade, impõe-se a inadmissibilidade do recurso da parte autora, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 6.
O INSS alega que a sentença deve ser reformada para que o processo seja extinto sem o julgamento do mérito, ao argumento da ocorrência da coisa julgada, já que houve o pedido anterior de benefício por incapacidade formulado pela parte autora no processo nº 1004389-52.2019.4.01.3307, o qual tramitou perante à Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA, sendo julgado improcedente, em razão da perícia judicial ter concluído pela inexistência de incapacidade ao labor. 7.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 8.
Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Precedentes. 9.
Com efeito, o médico perito do juízo em 20/10/2022 atestou que a autora, profissão funileiro montador, escolaridade ensino fundamental incompleto, idade 43 anos apresenta “Sequelas motoras de hanseníase desde 2004 – CID 10: B92; Síndrome do Túnel do Carpo – CID 10: G 56.0; Cervicalgia crônica associada a: Discopatia degenerativa e protrusões discais em C4-C5 e C6-C7, com sinais de rotura do ânulo fibroso e tocando a face da medula no nível de C4C5 associado a mínima protrusão discal em C3C4 e abaulamento discal em C5C6 – CID 10: M 54.2 e M 50.1; Lombociatalgia crônica associada a: Entesite de Romanus em L4-L5, abaulamentos discais em L3-L4, L4-L5 e L5-S1 com conflito radicular à esquerda no último nível – CID 10: M 51.1”, implicando incapacidade parcial e permanente ao labor, sendo improvável a reabilitação profissional.
Ademais, segundo o expert, a incapacidade é decorrente de agravamento ou progressão da enfermidade ou afecção havida anteriormente. 10.
Destaca-se que no presente feito há novas provas, como o relatório médico recente, elaborado no ano de 2020, o qual reforça que as doenças incapacitantes se agravaram. 11.
Portanto, a parte autora comprovou nos autos a presença de novas circunstâncias ou novas provas que acarretam a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, restando desconfigurada a coisa julgada. 12.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF). 13.
Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
Apelação da parte autora não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
24/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:47
Não conhecido o recurso de JOSE ADRIANO GOMES DA SILVA - CPF: *86.***.*19-53 (APELANTE)
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24/06/2025 15:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
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16/06/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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14/02/2025 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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