TRF1 - 1024137-63.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:44
Decorrido prazo de IZAIAS CONCEICAO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1024137-63.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : IZAIAS CONCEICAO DOS SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID 2189303054), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas permanece capaz para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIMEM-SE.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/06/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a IZAIAS CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*58-91 (AUTOR)
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25/06/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:26
Juntada de contestação
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02/06/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:41
Juntada de laudo pericial
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 17:56
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 00:23
Decorrido prazo de IZAIAS CONCEICAO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:55
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/04/2025 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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