TRF1 - 1018453-29.2021.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1018453-29.2021.4.01.3200 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de prova com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada pela União Federal, em face do Itaú Unibanco S.A., objetivando a quebra de sigilo bancário e exibição de documentos relativos à conta de titularidade da ex-pensionista Sônia Maria Oliveira da Silva, falecida em 17/11/2020, CPF nº *19.***.*36-91, para apuração da autoria de saques realizados após seu óbito, com vistas à futura propositura de ação de ressarcimento ao erário.
A parte autora alegou que, em razão da comunicação intempestiva do falecimento, os proventos continuaram sendo pagos até a folha de março de 2021, resultando em um valor pago indevidamente de R$ 44.045,61, sem correção.
Quando solicitada a reversão dos valores ao banco requerido, houve a devolução de apenas R$ 533,44, sob justificativa de saldo insuficiente.
O banco ainda informou que parte dos valores foi levantada mediante Cheque Ordem Judicial nº 723737, expedido em 22/02/2021, com base em alvará judicial.
O pedido foi instruído com o processo administrativo nº 264/2021, a certidão de óbito e os ofícios de resposta do banco.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido de produção antecipada de provas, ao fundamento de que o conhecimento prévio dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação civil ou penal, nos termos do art. 381, III, do CPC e do art. 1º, §4º da LC 105/2001, que admite a quebra de sigilo bancário em hipóteses de ilícitos contra a Administração Pública.
O Juízo acolheu o pedido da União e deferiu a produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III do CPC, determinando que o banco requerido fornecesse, no prazo de 30 dias úteis, os documentos e informações bancárias solicitadas na petição inicial.
A decisão, porém, não determinou expressamente a quebra de sigilo bancário, o que levou o banco a apresentar petições intercorrentes reiterando a necessidade dessa decretação formal, bem como da tramitação em segredo de justiça, por envolver dados sensíveis de terceiros.
Nas petições intercorrentes, o banco alegou que os saques realizados na conta da ex-pensionista ocorreram com base em alvará judicial nº 04/2021, proferido nos autos do processo nº 0001606-74.2020.8.04.6501, da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo/AM, em favor de Danielle Cabral Ferreira.
Sustentou que, enquanto não houver decisão judicial expressa, não poderá apresentar os documentos solicitados, invocando o dever legal e contratual de preservar o sigilo bancário.
A instituição financeira também afastou qualquer responsabilidade pelo pagamento indevido dos benefícios, argumentando que atua como mero depositário e que a responsabilidade pelo controle e interrupção dos pagamentos cabe à Administração Pública.
Citou vasta jurisprudência que sustenta a ausência de dever do banco em fiscalizar a morte de seus clientes ou impedir movimentações autorizadas por alvarás judiciais.
Por fim, o réu requereu a decretação formal da quebra do sigilo bancário; a tramitação do feito em segredo de justiça; r o afastamento de eventual condenação em honorários de sucumbência ou multa cominatória, por ausência de resistência à pretensão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova consistente na exibição de documentos referentes ao extrato da conta bancária de servidora pública federal falecida.
Com efeito, o art. 381, III do CPC autoriza a produção antecipada da prova no caso em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Uma vez que as informações pretendidas pela União somente podem ser obtidas mediante o afastamento do sigilo bancário por ordem judicial, presente o interesse de agir.
No caso dos autos, devidamente citado, o ITAU UNIBANCO S.A. apresentou o alvará judicial nº 04/2021, expedido nos autos do processo nº 0001606-74.2020.8.04.6501, da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo/AM, em favor de Danielle Cabral Ferreira que liberou o montante depositado na conta bancária da finada servidora.
Mencione-se que a sentença, na produção antecipada de provas, não decide o mérito da prova produzida, cuja valoração ficará a cargo do juízo da demanda principal, tratando-se, no caso, de decisão meramente homologatória.
E, uma vez exibidos os documentos, cabe a este juízo apenas a homologação da prova documental produzida.
Em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, nas ações de produção antecipada de prova e de exibição de documentos, somente são devidos honorários de sucumbência quando houver recusa administrativa e resistência da parte requerida ao atendimento do pedido no processo judicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/10/2020.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prova documental produzida nestes autos, nos termos do art. 485, inc.
X, c/c art. 382, § 2º do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
18/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
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20/05/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:26
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 13:51
Juntada de parecer
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24/08/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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02/08/2021 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2021 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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