TRF1 - 1004873-94.2020.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/08/2021 12:16
Juntada de Informação
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13/08/2021 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 18:04
Juntada de contrarrazões
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07/06/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
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07/06/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 09:06
Conclusos para despacho
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02/06/2021 19:57
Juntada de apelação
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01/06/2021 02:19
Decorrido prazo de Auditor-Fiscal da Receita Federal De Marabá/pa em 31/05/2021 23:59.
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29/05/2021 00:48
Decorrido prazo de Auditor-Fiscal da Receita Federal De Marabá/pa em 28/05/2021 23:59.
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21/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:26
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59.
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24/04/2021 09:34
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2021 10:03
Juntada de manifestação
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16/04/2021 07:34
Publicado Sentença Tipo A em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 12:40
Mandado devolvido cumprido
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15/04/2021 12:40
Juntada de diligência
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004873-94.2020.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: STERPHANE DE ALMEIDA CASTRO - PA29159 e ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maurício Pereira dos Santos contra ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil, em Marabá, por meio da qual pretende seja imposto ao impetrado a obrigação de fazer para que conceda isenção de IPI ao impetrante, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
Afirmou que, em 11/11/2020 teria solicitado perante a Receita Federal isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para aquisição de veículo automotivo de Placa QEF1577, Renavam *11.***.*29-27, NF 26181016701716003686550250005800671156085871, por ser pessoa com deficiência, portador de Paraplegia Flácida (CID 10 G82.0).
Contudo, o requerente teve seu pleito negado pela Autoridade Coatora ao argumento de que o impetrante recebe do INSS Benefício de Prestação Continuada (BPC), da espécie 87 - AMP.
SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA, de número 5453457658, com início em 22/03/2011, sendo que o BPC não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, como exige a Lei 8.742/93, art. 20 e seu § 4°.
A análise da liminar foi postergada para depois das informações.
Informações da autoridade coatora.
Parecer do MPF. É o relatório.
O único fundamento pelo qual a autoridade coatora não concedeu a isenção do IPI ao impetrante foi o fato de ele receber, desde 22/3/2001, LOAS, isto é, o benefício do INSS de prestação continuada destinado ao deficiente físico.
A primeira coisa a ser observada nesta causa não é o fundamento pelo qual a autoridade coatora indeferiu a isenção do IPI, mas o fato de o impetrante receber LOAS, pois isto prova a deficiência física do impetrante que o habilita a receber a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme previsto no artigo 1º, IV da Lei n. 8.989/95.
Confira-se: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; Nisto se verifica ter o impetrante demonstrado os requisitos para receber o tal benefício fiscal.
A questão em relação à cumulatividade ou não desse benefício fiscal, isto é, a isenção do IPI, com o LOAS, benefício de natureza previdenciária, envolve saber se a restrição prevista no § 4º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, que regulamente a Prestação Continuada, deve ser interpretada restritivamente ou extensivamente.
Textualmente, a regra do § 4º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 diz que não se deve cumular LOAS com nenhum benefício no âmbito da seguridade social, nem com de outro regime.
Com relação a outro benefício no âmbito da seguridade social, a conclusão é óbvia.
A seguridade social é abrangida por saúde, previdência e assistência social.
Logo, benefícios de regimes no âmbito desses três setores da seguridade social, seja regime geral, regime próprio ou regime privado, não poderão ser cumulados com LOAS.
Mas e a parte do artigo que diz “outro regime”, refere-se a “outro regime” de previdência ou abrange quaisquer regimes jurídicos? Se a interpretação for restritiva e alude a outro regime de previdência social, a conclusão será de que houve redundância do legislador, pois o que intentava era impedir que o LOAS fosse cumulado com outro benefício relacionado à seguridade social.
Se a interpretação for extensiva, não se trataria de redundância, mas de uma intensão extensiva do legislador para que o LOAS não fosse cumulado com nenhum benefício de qualquer “outro regime” jurídico do ordenamento pátrio.
No modo de ver deste juízo, não cabe a interpretação restritiva, não se tratando de redundância a expressão “outro regime” contida no § 4º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93. É que o legislador previu duas exceções à cumulatividade.
Mesmo que a pessoa receba o LOAS, poderá cumular a prestação com algum benefício da assistência médica, o que é próprio da assistência social, ou com “pensão especial de natureza indenizatória”.
Essa pensão especial de natureza indenizatória não se restringe a pensões próprias de regimes previdenciários, como é o caso de pensões especiais indenizatórias pagas no regime jurídico dos militares, por exemplo.
Essa pensão abrange pensão civil que pode ser recebida em razão de dano material decorrente de acidentes, que é um tipo de pensão não previdenciária, mas de natureza civil, relacionada à responsabilidade civil extracontratual.
Com efeito, ao fazer uma exceção à não cumulatividade com benefício de regime jurídico não previdenciário, como é o caso da referida pensão civil indenizatória, por lógico, o legislador tinha em mente outros regimes jurídicos, como é o caso do regime jurídico civil, o regime jurídico administrativo ou mesmo o regime jurídico fiscal, quando colocou no artigo, de forma explícita, a expressão “outro regime”.
Com isso em mente, entende-se que é adequada a interpretação extensiva neste caso, no sentido de que a expressão “outro regime” quer dizer qualquer benefício existente em outro regime jurídico dentro do ordenamento brasileiro, incluindo-se, aí, o regime fiscal, de tal maneira que a conclusão a que chegou a autoridade coatora está correta, pois não pode haver a cumulação de benefícios fiscais, como é o caso da isenção de IPI, com o LOAS recebido do INSS.
Acontece que, embora a interpretação da autoridade coatora esteja correta no aspecto jurídico quanto à não cumulatividade entre os benefícios, não é sua a competência para averiguar e decidir sobre a aplicação dessa regra no caso concreto.
O objetivo da regra não é proteger e manter coerência com o Sistema Tributário Nacional e os regimes jurídicos que lhe são inerentes.
O objetivo da regra é proteger o Sistema da Seguridade Social e ser coerente com o próprio benefício de prestação continuada.
O LOAS requer a miserabilidade da pessoa como requisito para sua concessão; se o indivíduo recebe outros benefícios, já não se pode mais falar em miserabilidade, pois o próprio sistema já estaria dando o sustento.
Fica claro, então, porquê se exclui a pensão indenizatória; afinal de contas, ela tem como razão de ser uma reparação ou reposição e, não, rendimentos ou proventos pagos pelo Estado que, de resto, ainda teria de arcar com o LOAS.
Nesse contexto, o objetivo da regra da não cumulatividade é proteger o regime previdenciário e a seguridade social.
O raciocínio é este: se a pessoa já recebe algum benefício, já está sendo sustentada pelo Estado e não se inclui mais no rol de miserabilidade para receber o LOAS.
O LOAS é uma prestação assistencial e não exige a contrapartida da contributividade, de maneira que seu pagamento deve ser destinado a quem não contribuiu com o sistema, mas precisa ser acolhido pelo Estado em razão de dois riscos sociais dramáticos, a deficiência física e a velhice, situações que, no geral, incapacitam o indivíduo para o trabalho.
Aliado à falta de apoio familiar, pessoas, nessas condições, encontram-se em drástica crise social e necessitam de amparo, o que sugere um dos nomes pelo qual é conhecido o benefício, amparo assistencial.
Além disso, o LOAS exige, para sua concessão ou cancelamento, averiguação do INSS com certa profundidade a fim de verificar o histórico familiar do indivíduo, de modo a concluir, mediante perícia social, se sua condição econômica realmente é tal que justifique não receber ou receber a benesse, incluindo-se, nessa análise, o cancelamento na hipótese de a vida econômica do beneficiário não mais condizer com o requisito de miserabilidade exigido.
Desse modo, pode-se concluir, com facilidade, que a restrição “outro regime”, prevista no § 4º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, envolve um requisito para não-cumulatividade que obsta o recebimento do LOAS e, não, de eventual outro benefício jurídico, ainda que seja de “outro regime”.
Tanto é verdade que, no geral, se o indivíduo tem direito de receber benesse do mesmo regime ou de outro regime, mas que não pode cumular com o LOAS, é dada opção à pessoa para que escolha qual benesse deseja continuar recebendo e que lhe seja mais benéfica.
Assim, conclui-se, se a restrição do § 4º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 visa o não recebimento ou cancelamento do LOAS quando incide a não-cumulatividade, quem tem de fazer a análise se essa não-cumulatividade incide é o órgão responsável pela Seguridade Social, no caso, o INSS, que tem a atribuição de conceder ou rejeitar o benefício e, não, outros órgãos da União que devem conceder benefícios que lhe são inerentes sempre que o cidadão preenche seus requisitos.
No caso em tela, a autoridade coatora deveria ter se restringido a analisar se os requisitos da isenção fiscal (isenção do IPI) haviam sido preenchidos pelo impetrante e, não, ir além de sua competência e avaliar questões relacionadas à não-cumulatividade com o benefício previdenciário, atribuição essa reservada ao INSS.
Aliás, o CTN é bem claro quanto ao tipo de interpretação e, por conseguinte, de postura que o FISCO deve ter quando da análise de temas relacionados às suas atribuições.
O artigo 111, II do CTN é lúcido em dizer que “isenção” fiscal se interpreta “literalmente”, o que é uma expressão de segurança jurídica para o contribuinte e, em reflexo, uma limitação ao Estado na hora de analisar a concessão de isenções fiscais.
Para ser mais claro, a autoridade coatora não podia ter saído de sua esfera de competência e ter feito a apreciação da não-cumulatividade do LOAS para depois voltar à suas atribuições, valendo-se daquela interpretação de Direito Previdenciário, sem análise profunda sobre a situação concreta do interessado, isto é, se o dinheiro para compra do veículo era seu ou não e se essa aquisição descaracterizaria a condição de miserabilidade ou não, indeferindo, por fim, a isenção fiscal do IPI.
Sua atribuição deveria ter se restringido à análise dos requisitos da isenção somente.
Portanto, entendo que a ordem deve ser concedida para que seja concedida a isenção do IPI ao impetrante.
No entanto, entendo que deve haver comunicação entre os órgãos da União, e, por isso, embora o FISCO deva conceder a isenção fiscal, deve comunicar a situação ao INSS, a fim de que este, dentro de suas atribuições, possa notificar o beneficiário do LOAS para que preste esclarecimentos sobre eventual aquisição de veículo e se tal aquisição descaracteriza sua condição de necessitado exigível para continuar a receber a prestação continuada.
Sendo assim, entendo que deve ser oficiado ao INSS sobre o presente mandado de segurança.
Posto isso, concedo a segurança e ordeno à autoridade coatora que conceda a isenção fiscal do IPI à parte impetrante.
Oficie-se ao INSS sobre a existência deste mandado de segurança e a questão acerca do impetrante receber LOAS e estar pleiteando perante o FISCO isenção fiscal quanto ao IPI para aquisição de veículo, tendo em vista a necessidade de se averiguar se a aquisição do automóvel descaracterizaria ou não a condição exigida para recebimento do LOAS.
Custas ex lege, se houver.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009-Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
14/04/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 12:16
Juntada de Certidão
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14/04/2021 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 12:16
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:00
Decorrido prazo de Auditor-Fiscal da Receita Federal De Marabá/pa em 03/02/2021 23:59.
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29/01/2021 09:19
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2021 12:54
Juntada de manifestação
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19/01/2021 16:26
Mandado devolvido cumprido
-
19/01/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 10:24
Conclusos para decisão
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24/11/2020 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
24/11/2020 18:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/11/2020 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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