TRF1 - 1001937-11.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001937-11.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAITE VICENTE NUNES Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO BARBOSA - GO56436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação Há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda, ajuizada em 23/04/2025, e o processo nº 1005092-07.2020.4.01.3902, tendo este sido julgado improcedente, conforme sentença de id. 751518973 e Acórdão de id 1907845681.
Ademais, não é possível observar, com base nos documentos acostados aos autos, qualquer mudança no cenário fático capaz de atrair um novo provimento jurisdicional.
A propósito, cito o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, V, DO CPC.
O autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. 2.
O pedido em tela já foi formulado no processo nº 0502817-47.2011.4.05.8106T, da 24ª Vara do Juizados Especiais Federais Cíveis do Ceará o qual foi julgado improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 10/04/2013.
Cuida-se de identidade de ações, haja vista que são iguais as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 301, §2º do CPC. 4.
Diante do disposto no art. 301, §3º do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do referido diploma, ante a existência de coisa julgada. 5.
Ademais, o fato de ter sido apresentado novo requerimento administrativo, com documentos que, segundo o recorrente, não teriam sido analisados anteriormente, não afasta o reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de nova situação fática relevante, que seja capaz de alterar a relação jurídica. 6.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO.
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do TRF5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. (TRF5ª Região, Terceira Turma, Relator Desembargador Francisco Cavalcanti, AC559392-CE, processo 002414-14.2013.4.05.9999, publicado em 26/07/2013).
Desse modo, mostra-se evidenciada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º do NCPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
LITISPENDÊNCIA: INTELIGÊNCIA DO ART. 301, §§ 1º E 3º DO CPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301, § 1º, do CPC). 2.
Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC). (grifei) 3.
Contendo as ações individuais e a presente ação, em litisconsórcio, pedidos genéricos quanto á revisão dos benefícios e consectários nas parcelas recebidas fica caracterizada a identidade de objeto. 4.
As razões de apelação não foram capazes de demonstrar a inexistência de litispendência reconhecida pelo Juízo a quo uma vez que coincidentes as partes, o réu e o pedido de revisão integral de benefício previdenciário, bem como os demais reajustes do salário mínimo[2].
Por último, sendo a coisa julgada matéria de ordem pública, pode e deve se reconhecida de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, consoante o que dispõe o art. 337, §5º do NCPC.
III – Dispositivo Ante o exposto, decreto extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, com a interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o prazo da parte recorrida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitada a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
23/04/2025 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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