TRF1 - 1003682-74.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA FILHO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MURILO LIMA MESQUITA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:55
Decorrido prazo de EDNAI MACHADO E SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003682-74.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNAI MACHADO E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ARAUJO DA SILVA - BA70713 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ingressou com a presente ação, visando obter a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao ressarcimento, por danos materiais e por danos morais.
Sobre os fatos, aduz a parte autora que: “No dia 12 de dezembro de 2024, a autora, ao utilizar o aplicativo WhatsApp, recebeu uma mensagem do número 71 96006768.
O interlocutor, se fazendo passar por terceiro envolvido em um processo judicial dito transitado em julgado contra o Município de Livramento de Nossa Senhora, afirmou que o pagamento da ação estava em fase de liberação, solicitando à autora seus dados bancários para a realização do depósito via câmara de compensação bancária.
Posteriormente, a autora foi novamente contactada, desta vez pelo número 61 96840015, sendo informada por um suposto procurador-geral dos Estados, identificado como Marcos Felipe.
Este novo interlocutor solicitou o pagamento de taxas para a liberação do valor, induzindo a autora a realizar diversos depósitos em nomes e contas cadastradas na Caixa Econômica Federal.
Dentre os depósitos efetuados pela autora, destacam-se os valores de: Anderson da Silva Souza: R$ 13.489,99 - Agência: 19922, Conta Corrente: 588086292-1; Kelson Tomaz de Oliveira: R$ 7.989,98 - Agência: 3703, Conta Corrente: 577798151-4; Francisco Marcelo Barbosa da Silva: R$ 10.494,99 - Agência: 2183, Conta Corrente: 890926008-2; Gerlane dos Santos Brasil: R$ 8.995,00- Agência: 1089, conta: 839886448-4.
Totalizando R$ 40.969,96.
Passados alguns dias sem a liberação dos valores prometidos, em 30 de janeiro de 2025, a autora contatou seu advogado, Dr.
Danilo Moreira, que não tinha ciência do ocorrido.
Neste momento, a autora constatou que havia caído em um golpe.
A questão agrava-se pelo fato de o banco réu ter permitido a criação de contas digitais fraudulentas, falhando em realizar uma prévia e adequada análise dos cadastros.
Tal omissão demonstra clara negligência na aplicação dos procedimentos obrigatórios prescritos pelo Banco Central, conforme previsto pela Resolução nº 2.025 do BACEN, expondo a autora a práticas fraudulentas.
A falta de diligência na verificação dos dados e cadastro dos correntistas evidencia-se como um catalisador para crimes dessa natureza, permitindo que fraudadores operassem livremente, ocasionando danos significativos à autora.” A CEF foi citada e apresentou peça contestatória, quando postulou pela improcedência do pedido. É o sucinto relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, de início, saliento que dos fatos narrados na inicial não se vislumbra nenhuma conduta da CEF apta a atribuir a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela autora.
Observa-se que toda a tratativa fraudulenta ficou circunscrita entre a partte autora e aos golpistas.
Apesar do relato lamentável, não há que se falar em falha na prestação dos serviços oferecidos pela CEF.
A despeito dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados, da narrativa do fato não se extrai elementos que demonstrem o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a prestação dos serviços bancários.
Desse modo, é o caso de ser reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou do terceiro, conforme estabelecido no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Nesse sentido: VOTO/EMENTA CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
PERMISSÃO DO USO DE CONTA BANCÁRIA POR TERCEIRO.
SAQUE EM CONTA BANCÁRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.2.
Alega a autora, em suas razões recursais, a falha na prestação de serviço da recorrida, a falta de precaução nas atividades da empresa que, pelo risco da atividade, deveria tomar os cuidados necessários para evitar este tipo de ocorrência.3.
De pronto, deixo de inverter o ônus probatório.
Como orienta a eg.
Corte Regional, a aplicação do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática.
Depende da demonstração da parte interessada de que é verossímil a sua alegação e de dificuldade extrema na obtenção da prova.
Não comprovado o enquadramento nessas condições, permanece a sua responsabilidade na apresentação da prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC)." (TRF 1ª Região, AC 0006775-68.2007.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 p.1854 de 04/05/2015).
No mesmo sentido: ACORDAO 00092245420114013801, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/11/2015 PAGINA:1207.
Como se verá, inexiste verossimilhança das alegações autorais.4.
O presente caso atrai a incidência dos comandos normativos plasmados no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, à luz da orientação ilustrada no verbete de n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o conflito deflagrado insere-se no contexto consumerista, sendo de rigor a aplicação dos regramentos pertinentes (Lei 8.078/90).5.
Nesse propósito, e uma vez definida a condição de fornecedor da parte ré (na qualidade de prestador de serviço) e de consumidor da parte autora, conclui-se que a responsabilidade a ser aferida in casu é de cunho objetivo, que prescinde da demonstração de culpa ou dolo na atuação do agente causador do dano.
Basta a prestação inadequada do serviço, consoante a letra do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.6.
Sem razão a parte autora em sua insurgência, mostrando-se correta a sentença que restou fundamentada nos seguintes termos: (...)A situação tratada nos autos é, a toda evidência, lamentável.
Todavia, não há prova nos autos de que o ilícito tenha sido cometido por falha na prestação dos serviços bancários, o que acarretaria a responsabilidade da empresa pública em face do ocorrido.Ainda que se reflita que o sistema de instituições de pagamento, visando excessiva desburocratização dos serviços, simplifique demais os processos de abertura de contas (com sistemas de verificações frágeis), o fato é que falta de cuidado com o fornecimento de dados a terceiros e realização de operações orientadas pelos transgressores pela parte autora foi a questão determinante para que o golpe se concretizasse.Sobre o dever de indenizar, ensina Sílvio Rodrigues: Para que se possa impor a alguém a obrigação de indenizar o prejuízo experimentado por outrem é mister que haja uma relação de causalidade entre o ato culposo praticado pelo agente e o prejuízo sofrido pela vítima. (Direito Civil, vol. 4, p. 177).Na situação em análise, inexiste dever de indenizar na medida em que não se caracteriza nexo causal entre o evento danoso narrado e os serviços prestados pela ré, cuja responsabilidade pelos danos experimentados é afastada, nos termos do art. 14, §3°, II, do CDC...7.
Na petição inicial a autora alega que foi vítima de falha na prestação de serviço da recorrida, a qual permitiu o acesso indevido aos dados pessoais e sigilosos da correntista por terceiros, o que possibilitou que estelionatários entrassem em contato com a recorrente, passando-se por funcionários da CEF, induzindo-a a cair no que muito se assemelha ao conhecido golpe do motoboy.8.
A responsabilidade pelo (mau) uso da conta bancária é do usuário do serviço, não podendo a instituição bancária ser responsabilizada, uma vez que não comprovada nos autos a existência de indícios de fraude ou falha no sistema de sua responsabilidade.
O golpe foi perpetrado em face da própria autora/correntista, única responsável pelo repasse dos dados de sua conta para que terceiro recebesse o dinheiro de origem ilícita.9.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, em virtude de furto, clonagem ou extravio de cartões, salvo na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do consumidor, como ocorre no caso em tela.
Aliás, em caso semelhante, este Colegiado assim se manifestou: VOTO/EMENTA CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais postulado.
Sustenta a recorrente a existência de responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço, sobretudo porque foi vítima de uma fraude bancária decorrente do chamado golpe do whatsapp. 2.
O recurso é tempestivo. 3.
O presente caso atrai a incidência dos comandos normativos plasmados no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, à luz da orientação ilustrada no verbete de n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o conflito deflagrado insere-se no contexto consumerista, sendo de rigor a aplicação dos regramentos pertinentes (Lei 8.078/90). 4.
Nesse propósito, e uma vez definida a condição de fornecedor da parte ré (na qualidade de prestador de serviço) e de consumidor da parte autora, conclui-se que a responsabilidade a ser aferida in casu é de cunho objetivo, que prescinde da demonstração de culpa ou dolo na atuação do agente causador do dano.
Basta a prestação inadequada do serviço, consoante a letra do art. 14 do CDC, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.
Com efeito, analisando o conjunto probatório, entendo que a situação narrada causou abalo na esfera extrapatrimonial da parte autora.
Contudo, entendo que o recurso deve ser desprovido pelo fundamento utilizado na sentença. É que, conforme o Juízo recorrido: No caso dos autos, o boletim de ocorrência lavrado em 29/02/2020, às 15h29, registra que a segunda requerente teria sido vítima de estelionato fraudulento, ao transferir R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a conta de terceiros, supostamente a pedido do primeiro requerente, seu namorado, via whatsapp (Num. 195093372).
As conversas de whatsapp anexadas junto à inicial corroboram as alegações de que o primeiro autor teria sido vítima de clonagem de sua linha telefônica, ficando sem acesso à mesma, momento em que terceiros criminosos teriam se passado por ele, a fim de convencer pessoas próximas a realizarem transferência bancária (Num. 195130377).
O extrato e o comprovante bancário que acompanham a inicial comprovam a transferência do montante de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a conta de titularidade de Leandro Lopes de Azevedo no dia 29/02/2020, efetivada em 02/03/2020 (Num. 195058904).
Com efeito, embora vontade da segunda autora em realizar a transferência bancária esteja maculada pelo golpe, não ficou comprovado que a Caixa tivesse qualquer conhecimento e/ou responsabilidade pela relação jurídica material estabelecida entre aquela e terceiros criminosos.
Outrossim, não há indícios de que a conta de titularidade do depositário tenha sido aberta mediante fraude nem se pode exigir da Caixa o imediato bloqueio da conta sem as devidas apurações iniciais.
Portanto, não se verifica ato ou omissão ilícito por parte da Caixa a ensejar responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor. 6.
Como registra nossa jurisprudência, mutatis mutandis, não há qualquer obrigação legal ou contratual imposta à CEF que a legitime a responder por danos causados à autora que, voluntariamente, realizou diversos depósitos em contas de correntistas da instituição financeira após receber golpe telefônico, conhecido como "golpe do precatório". (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000365-52.2017.4.03.6143 TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). 7.
Ainda: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE DO TELEFONE. ÔNUS DA PROVA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ.
Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira.
Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - Por força do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, a proteção o consumidor deve ser feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, dando máxima efetividade aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição.
Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. - Em que pese a indiscutível culpa exclusiva da vítima, que caiu no "golpe do telefone" e realizou primeiro o depósito em conta de desconhecido, para só depois se certificar, inquirindo seus familiares acerca do telefonema recebido (suposto sobrinho que iria visitá-la narrando que o automóvel quebrou e que necessitava de um valor em dinheiro para consertá-lo e chegar à cidade) - postura essa que autoriza a exclusão de responsabilidade do fornecedor do serviço bancário, a teor do artigo 14, § 3º, II, do CDC, e obsta a indenização por dano moral, pela ausência de responsabilidade da Ré pelo prejuízo sofrido pela parte autora - o fato é que persiste o bloqueio de parte do dinheiro que não foi sacado. - O numerário foi bloqueado em 2013.
Até a prolação da sentença, em 2019, e mesmo após, a CEF nunca informou se a titular da conta contestou esse bloqueio, ou fez algum pedido administrativo para a liberação do montante bloqueado.
Simplesmente silenciou acerca dos trâmites administrativos envolvendo o quantum bloqueado, mesmo sabendo da alegação de fraude. - Apesar de indevida qualquer indenização por dano moral ou pelo dano material (saque dos R$ 1.500,00), à autora deve ser autorizado o levantamento do valor bloqueado, eis que sendo verossímil a versão apresentada, a sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a CEF se desincumbido de demonstrar que não houve a fraude alegada.
Desde o indevido bloqueio, incidem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001986-55.2014.4.03.6118 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: (AGREXT 1058096-64.2021.4.01.3500, FRANCISCO VALLE BRUM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 03/03/2023.) (grifos nossos) VOTO-EMENTA CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE PELO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PESSOALMENTE PELA PARTE AUTORA.
ANORMALIDADE.
OFENSA AO DEVER DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
CULPA DETERMINANTE E EXCLUSIVA DO CORRENTISTA PARA O RESULTADO DANOSO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com vistas a restituir valor de compra não autorizada e condenar ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.2.
Em suas razões, a parte autora sustenta “que o valor reivindicado na inicial R$2.930,00 (Dois mil novecentos e trinta reais) se encontra em conta contábil da Caixa Econômica Federal e a conta de destino foi encerrada unilateralmente pela apelada em virtude de movimentações fraudulentas, ou seja, não houve saque”.Conta que efetivou transferência atendendo a pedido que julgava ser de seu pai; no entanto, assim que percebeu ter sido vítima de um golpe, fez contato com CEF e conseguiuque os valores fossem bloqueados.
Cumpriu as orientações dadas pela CEF e não conseguiu, até o momento, reaver os valores bloqueados pela CEF, embora já tenham se passado dois anos.3.
A relação jurídica deduzida, referindo-se a serviço prestado por instituição financeira a consumidor final, tem disciplina no Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 do STJ.4.
A responsabilidade civil em questão é objetiva, o que significa dizer que o prestador do serviço bancário responde civilmente pelos danos causados pela falha no serviço ou outra atividade desempenhada por seus prepostos, independentemente da prova de culpa ou dolo, consoante o art. 14 do CDC.5.
Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva, devem ser comprovados: a) o evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão do fornecedor ou prestador do serviço; c) e o nexo causal entre o evento danoso e a ação imputada. 6.
Por outro lado, fica excluída a responsabilidade civil da instituição financeira quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou haver fortuito externo, força maior, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que importa o rompimento do nexo de causalidade, nos termos do § 4º, do art. 14, do CDC.7.
Com base nisso, entende-se que a entrega voluntária do cartão magnético e da senha pessoal a terceiro, ainda que não espontaneamente, não torna a instituição financeira responsável, uma vez que provada a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (AgInt no REsp 1914255/AL, Terceira Turma; REsp 1.633.785/SP, Terceira Turma, DJe 30/10/2017).8.
Entretanto, o STJ (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022) decidiu que “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço”.9.
Nesses tipos de golpe, como reforça esse precedente, “Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor”.10.
Todavia, analisando o caso concreto, não se identifica anormalidade na transação a ponto de se observar o descumprimento do dever de segurança exigido da requerida, não se vislumbrando sequer culpa concorrente da instituição financeira.11.
A própria parte autora informa que pessoalmente efetivou transferência para terceiro após contato que julgava ser de seu filho e, depois, soube ser alguém atuando em nome daquele.
A área técnica da CEF não constatou a existência de fraude eletrônica, tendo havido a transferência por livre vontade da parte.
Assim, a culpa da vítima foi determinante para a fraude, tendo contribuído exclusivamente para o dano. 12.
Ademais, não havendo verossimilhança nas alegações iniciais, não cabe a inversão do ônus da prova, que, portanto, não pode ser imputado à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.13.
Desse modo, não comprovado o ato ilícito da instituição e afastado o nexo de causalidade ante a culpa exclusiva da parte autora para o resultado, a CEF não deve ser responsabilizada, cabendo confirmar a sentença de improcedência.14.
Sentença mantida.15.
Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.16.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. (AGREXT 1006178-55.2021.4.01.4200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 14/02/2023.) VOTO/EMENTACIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE ELETRÔNICA NOS SISTEMAS DA CEF OU NO SISTEMA DE CONTROLE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE DISPOSITIVO DE TERCEIRO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA DE USO PESSOAL, INTRANSFERÍVEL E DE EXCLUSIVO CONHECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.
SITUAÇÃO NÃO SE AMOLDA À SÚMULA 479/STJ.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO II, §3º DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Entendo que o recurso merece provimento.Na contestação, a CEF trouxe respostas do autor no processo de contestação no sentido de que não houve constatação de fraude.Pelo que se pode compreender, inclusive pela narrativa da inicial, foi o próprio autor que validou um dispositivo de terceiro para realizar operações bancárias, utilizando para tanto a sua assinatura eletrônica.A partir da validação desse dispositivo, os fraudadores realizaram o saque/movimentação dos recursos via PIX.De fato, o autor em sede de reclamação junto ao PROCON, relatou: "ter sofrido um golpe por parte da Caixa Econômica Federal.
O cliente recebeu uma ligação onde informaram todos os seus dados bancários, inclusive sobre sua última transação, fazendo com que o mesmo acreditasse realmente se tratar de uma funcionária do Banco" (Id.287250807, fl.25).No boletim de ocorrência apresentado pelo autor consta o seguinte : "QUE na data de ontem, por volta das 13 horas, tentou fazer um pix no valor de R$ 12,00; QUE o pix deu erro e comunicante não entendeu o motivo; QUE em seguida lembrou que havia recebido um SMS, informando que seu aplicativo PIX iria ser bloqueado, sendo que pediam que para evitar o bloqueamento o comunicante clicasse em um link.
QUE o comunicante clicou no link e realizou as etapas informadas." (Id. 2872508007, fls 26/27)Nesse caso, entendo que não houve culpa da CEF, mas, sim, culpa exclusiva do autor, pois o conjunto probatório indica que foi ele que autorizou, com sua assinatura eletrônica, a habilitação do dispositivo dos fraudadores, utilizado para a emissão do PIX e transferências eletrônicas de valores.Não houve fraude eletrônica dos sistemas da CEF ou falha dos sistemas de segurança e controle da instituição financeira, mas, sim, transação efetuada por meio de dispositivo habilitado pelo próprio autor, por meio de assinatura eletrônica de uso pessoal, intransferível e de exclusivo conhecimento do titular da conta.Diante disso, por haver responsabilidade exclusiva do autor, entendo que a situação dos autos não se amolda à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Incide no caso a regra prevista no inciso II, § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos(...)§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:(...)II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.(...)Ante o exposto, dou provimento ao recurso da CEF e julgo improcedentes os pedidos.Sem honorários em virtude do provimento do recurso.É o voto. (AGREXT 1000994-72.2022.4.01.4301, JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - TO, PJe Publicação 16/03/2023.) Nesses termos, não merecem acolhimento os pedidos da parte autora de ressarcimento de valores transferidos por livre vontade, mediante fraude, bem como de ressarcimento por danos morais, pelos simples fato de que as contas de destino das transferências são baseadas na CEF.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinção o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se.
Vitória da Conquista/BA, data infra. (assinatura eletrônica) -
26/06/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a EDNAI MACHADO E SILVA - CPF: *95.***.*96-20 (AUTOR), MURILO LIMA MESQUITA - CPF: *15.***.*25-96 (AUTOR) e RAIMUNDO LIMA FILHO - CPF: *71.***.*77-49 (AUTOR)
-
16/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MURILO LIMA MESQUITA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:46
Decorrido prazo de EDNAI MACHADO E SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:45
Juntada de réplica
-
13/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:46
Juntada de contestação
-
12/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
11/03/2025 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2025 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000891-86.2015.4.01.3603
Delicia Moreira Longo
Uniao Federal
Advogado: Eduardo Antunes Segato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 15:33
Processo nº 1057783-53.2023.4.01.3300
Jean Moraes de Meireles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Barreto Bispo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 10:26
Processo nº 1009321-58.2025.4.01.3700
Claudileia da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 15:08
Processo nº 1010330-73.2025.4.01.3500
Rosani de Arantes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thacielle Roberta Silva Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 09:43
Processo nº 1010330-73.2025.4.01.3500
Rosani de Arantes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thacielle Roberta Silva Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 10:50