TRF1 - 1031167-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:42
Decorrido prazo de WEVERSON DA SILVA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031167-52.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WEVERSON DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO VINICIUS SILVA GUIMARAES - GO27801 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteia a concessão de seguro desemprego do pescador artesanal.
Relatório dispensado (arts. 38, Lei n. 9.099/95, e 1°, Lei n. 10.259/01).
O seguro desemprego do pescador artesanal é devido ao pescador que exerça atividade pesqueira ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie (art.1º da Lei 10.779/2003).
Trata-se de benefício que apresenta, portanto, os seguintes requisitos: exercício de atividade como pescador profissional, categoria artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; registro do(a) requerente devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes da data do requerimento do benefício ou Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP); comprovação de comercialização do produto, por meio de documento fiscal em que conste o registro da operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária; ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, caso a transação tenha sido efetuada com pessoa física; comprovação de que o(a) segurado(a) não está em gozo de nenhum benefício de previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente; comprovação de que o(a) requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
No caso concreto, a parte autora pretende a concessão do seguro defeso referente ao ano de 2021.
No entanto, a consulta aos documentos carreados ao processo administrativo revela que não foi juntada a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ou o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP).
Vejamos: Somado a isso, a única guia da Previdência Social não perfaz o número mínimo de contribuições para a concessão do seguro defeso e não há nos autos notas fiscais de venda do pescado no período compreendido entre o defeso anterior e o início do defeso em que se pretende a concessão do benefício.
De acordo com a Lei n. 10.779/2003, a parte requerente do seguro defeso deve comprovar que se dedicou à pesca nas localidades atingidas pelo defeso de forma ininterrupta, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
Com efeito, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias foi efetuado em número inferior ao estabelecido pela legislação, não há inscrição no RGP, nem documento fiscal de venda do pescado, com a respectiva contribuição, conforme determina o art. 2º, §2º, II, da Lei 10.779/2003, a parte autora não preenche os requisitos legais e, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Eduardo Pereira da Silva Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a WEVERSON DA SILVA LIMA - CPF: *39.***.*86-72 (AUTOR)
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25/06/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:13
Juntada de contestação
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06/06/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:21
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2025 13:21
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2025 13:21
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/06/2025 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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