TRF1 - 1030620-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 05:57
Publicado Sentença Tipo C em 19/08/2025.
-
19/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 13:27
Cancelada a conclusão
-
28/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 14:02
Cancelada a conclusão
-
21/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:43
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA KANNO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:21
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 20:55
Juntada de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030620-21.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELLA DE SOUZA KANNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE SOUZA E SILVA - GO59713 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF ajuizada por DANIELLA DE SOUZA KANNO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais por inscrição indevida nos cadastros do SISBACEN.
Conforme se verifica no ID 2180774416, a autora foi intimada para regularizar a representação processual, porquanto a procuração apresentada no ID 2180663655 encontrava-se apócrifa, mas deixou transcorrer o prazo sem cumprir o determinado pelo Juízo.
Desse modo, considerando que a autora não sanou a irregularidade na representação, forçoso reconhecer a ausência de pressuposto processual necessário ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, diante da ausência de capacidade postulatória da autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 76, §1º, I, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
11/06/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 20:37
Juntada de procuração
-
19/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA KANNO em 15/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
-
07/04/2025 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2025 21:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002642-05.2025.4.01.3001
Altenisia da Silva de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Elivalda de Souza Oliveira Denadai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 17:33
Processo nº 1025381-27.2025.4.01.3500
Mariana Rodrigues Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabela Oliveira Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:47
Processo nº 1001747-81.2025.4.01.3506
Marli Vital da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 11:21
Processo nº 0000140-80.2016.4.01.3501
Ministerio Publico Federal - Mpf
Matilde de Fatima Pereira da Silva
Advogado: Bruno Fagner de Morais Gois
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2015 10:02
Processo nº 1000305-47.2025.4.01.3905
Maria Antonia Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 11:37