TRF1 - 1025381-27.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:12
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 18:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES MOREIRA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025381-27.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA OLIVEIRA FERNANDES - GO63603 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Mariana Rodrigues Moreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, com fundamento no nascimento de seu filho, ocorrido em 31/01/2023, e na manutenção da qualidade de segurada.
A autora afirma que requereu administrativamente o benefício em 09/02/2023, sendo o pedido indeferido sob a justificativa de ausência de qualidade de segurada.
Relata que foi desligada do vínculo empregatício em julho de 2022 e que, até então, havia exercido atividade remunerada com carteira assinada.
Anexa aos autos certidão de nascimento da criança, bem como extrato do CNIS que indica vínculos de contribuição nos meses de fevereiro a julho de 2022.
Decido.
Preliminares A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS não merece acolhimento.
O nascimento ocorreu em 31/01/2023 e o ajuizamento da ação em 07/05/2025, o que afasta a prescrição, já que não se passaram cinco anos entre o fato gerador e a propositura da ação.
Mérito O salário-maternidade é um benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91 e tem como finalidade assegurar proteção à mulher segurada no período de maternidade, oferecendo-lhe substituição de renda por até 120 dias durante o afastamento de sua atividade habitual, seja por motivo de parto, aborto não criminoso, guarda judicial para fins de adoção ou adoção de criança com até 12 anos de idade.
Trata-se, pois, de um instrumento de efetivação dos direitos fundamentais à maternidade, à infância e à dignidade da mulher trabalhadora, consagrados no art. 6º e art. 201, II, da Constituição Federal.
Originalmente, a Lei nº 8.213/91 exigia, para certas categorias de seguradas (facultativas, especiais e contribuintes individuais), o cumprimento de carência mínima de 10 contribuições mensais para a concessão do benefício, conforme art. 25, III.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, firmou entendimento pela inconstitucionalidade dessa exigência, reconhecendo que tal previsão violava os princípios da isonomia e da proteção social universal, tornando-se inexigível a carência mesmo para seguradas que não estejam sob vínculo empregatício.
O entendimento da Corte possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo-se a toda a Administração e ao Judiciário.
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, houve o estabelecimento de novos critérios para validação das contribuições para fins previdenciários.
Nos termos do art. 29 da referida emenda, somente são consideradas válidas para efeitos de aquisição e manutenção da qualidade de segurado aquelas competências cuja remuneração alcance ao menos o valor do salário mínimo vigente.
No entanto, o mesmo dispositivo prevê, no seu inciso III, a possibilidade de agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo dentro do mesmo ano civil, a fim de alcançar esse patamar mínimo de validade contributiva.
Ressalte-se, ademais, que o direito ao benefício não depende de vínculo empregatício vigente no momento do parto, bastando a demonstração da manutenção da qualidade de segurada nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, que assegura período de graça de 12 meses após o encerramento do vínculo ou da última contribuição.
No caso dos autos, é incontroverso o nascimento do filho da autora em 31/01/2023, bem como a existência de vínculo empregatício encerrado em julho de 2022.
As contribuições efetuadas entre fevereiro e julho de 2022 decorreram de atividade formal com registro em carteira de trabalho.
Embora as contribuições relativas às competências de 2022 sejam inferiores ao salário mínimo, a autora pode agrupar os valores correspondentes às competências de maio e junho de 2022, alcançando, assim, o valor mínimo exigido.
Dessa forma, viabiliza-se o reconhecimento da competência contributiva para fins de manutenção da qualidade de segurada.
Dessa forma, preenchidos os dois únicos requisitos atualmente exigíveis – nascimento do filho e manutenção da qualidade de segurada – mostra-se devido o salário-maternidade à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o salário-maternidade, com cálculo delimitado aos 120 (cento e vinte) dias em que o benefício é devido, devendo o pagamento das parcelas ocorrer de uma só vez.
Sobre o montante da condenação haverá incidência de juros moratórios e atualização monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Sobrevindo o trânsito em julgado e, expedida a RPV, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publicar.
Intimar.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/06/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA RODRIGUES MOREIRA - CPF: *65.***.*87-97 (AUTOR)
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25/06/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:31
Juntada de contestação
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23/05/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:52
Juntada de manifestação
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10/05/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/05/2025 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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