TRF1 - 1018486-50.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:10
Juntada de manifestação
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22/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:12
Juntada de Cálculos judiciais
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11/08/2025 16:26
Juntada de manifestação
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08/08/2025 15:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 10:30
Juntada de manifestação
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11/07/2025 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 20:00
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:35
Decorrido prazo de EUDES DOS SANTOS GONCALVES em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1018486-50.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EUDES DOS SANTOS GONCALVES e outros ADVOGADO : THIAGO HENRIQUE LELES LINHARES - GO45909 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Cumpre registrar que os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relação de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Livre do cumprimento de carência, o auxílio-acidente é uma forma de indenização prevista em favor de pessoas de determinadas categorias de segurados da Previdência Social (empregados, empregados domésticos, segurados especiais e trabalhadores avulsos) que venham a apresentar, após a consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, sequelas geradoras de uma efetiva e permanente redução na capacidade de exercer o trabalho habitual.
De valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, não comporta recebimento simultâneo com qualquer tipo de aposentadoria nem com auxílio-doença, gerando ainda a obrigação de dar sequência no recolhimento de contribuições previdenciárias, sob pena de perda da qualidade de segurado.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado em juízo conclui que a parte autora possui sequelas decorrente de acidente ocorrido em 14/12/2012, e que, em razão da consolidação das lesões, houve redução de sua capacidade laboral para a atividade habitual na época do acidente.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu de 13/04/2009 a 11/10/2012 e recebeu benefício no período de 20/11/2013 a 15/12/2013, conforme CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença (16/12/2013).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com DIB: 16/12/2013; e DIP: 01/06/2025; PARÂMETROS Assunto: Auxílio-acidente Espécie: B36 DIB/DRB: 16/12/2013 DIP: 01/06/2025 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/06/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a EUDES DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *32.***.*02-03 (AUTOR)
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11/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:50
Juntada de manifestação
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10/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:49
Juntada de laudo pericial
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30/05/2025 00:03
Decorrido prazo de EUDES DOS SANTOS GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/04/2025 23:57
Juntada de aditamento à inicial
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06/04/2025 06:06
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 06:06
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 06:06
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 06:06
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 06:06
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 06:06
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2025 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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