TRF1 - 1011036-56.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:16
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 16:40
Juntada de manifestação
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21/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:30
Juntada de Cálculos judiciais
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04/08/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 18:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MARILETH RIBEIRO DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:07
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1011036-56.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARILETH RIBEIRO DE SOUZA e outros ADVOGADO : RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 01 de dezembro de 2021 (DII), data de início da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que estava regularmente filiada de 04/2014 a 04/2016 e que recebeu benefício no período de 01/12/2021 a 11/11/2024, conforme CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é temporária.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício desde o dia imediatamente posterior à data da cessação do último auxílio-doença (DRB: 12/11/2024).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito (120 dias a partir da data da entrega do laudo judicial), entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até 07/09/2025, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 12/11/2024 DIP: 01/06/2025 DCB: 07/09/2025 Caso na data de implantação a DCB já tenha sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/06/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARILETH RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *87.***.*00-72 (AUTOR)
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11/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:47
Juntada de manifestação
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15/05/2025 06:22
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 20:59
Juntada de manifestação
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08/05/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:21
Juntada de laudo de perícia médica
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30/04/2025 15:40
Decorrido prazo de MARILETH RIBEIRO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARILETH RIBEIRO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/02/2025 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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