TRF1 - 1003973-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 11:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:38
Decorrido prazo de MORGANA KELLI ALVES FONTOURA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:21
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003973-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MORGANA KELLI ALVES FONTOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR NUNES GABRIEL - SP446118 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA MORGANA KELLI ALVES FONTOURA ingressa com ação pelo rito do JEF contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que seja declarada a nulidade de cláusulas contratuais de contrato de financiamento pelo SFH realizado junto ao BRB, bem como sejam restituídos os valores que entende terem sido indevidamente cobrados.
Contestação da Caixa Econômica Federal no ID 2180410406.
Decretada a revelia da CEF no ID 2178472253. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a pretensão versa sobre a legalidade de cláusulas contratuais e a restituição de valores que a autora entende ter pagado indevidamente e que tanto o contrato (ID 2167322038) quanto os pagamentos (ID 2167322094) foram realizados junto ao BRB - Banco de Brasília S.A., é patente a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal - CEF.
Observe-se, inclusive, que a própria reclamação administrativa apresentada pela autora consta com o BRB como fornecedor (ID 2167322477).
Mesma informação se extrai do parecer técnico juntado no ID 2167322142.
Ainda, constata-se que a autora já chegou a propor, em 21 de janeiro de 2025, ação idêntica na Justiça Comum do TJDFT (Processo nº 0705204-90.2025.8.07.0016) indicando, naquela ocasião, a parte ré correta (BRB).
Observe-se a narrativa dos fatos constante da inicial daqueles autos: A Parte Autora celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Ré, BANCO DE BRASILIA S/A, visando à aquisição de imóvel situado QE 54 Conjunto K, N 13 - Guará II - Brasília/DF.
O referido contrato tinha por objetivo o financiamento parcial do valor do imóvel, com a aplicação de juros e condições pactuadas entre as partes.
A Ré, por sua vez, propôs que estes que obtivessem consigo a quantia em dinheiro no montante de R$1.144.000,00 (um milhão cento e quarenta e quatro reais) para aquisição do bem descrito no quadro resumo do contrato em anexo, na condição de garantia fiduciária.
Assim pactuado: R$1.020.000,00 (um milhão e vinte reais) - Valor do financiamento concedido pelo BANCO DE BRASILIA S/A. É idêntica à narrada na presente ação, apenas com a alteração do banco do BRB (parte legítima) para a CEF (parte ilegítima).
O contrato impugnado naquela lide é o mesmo juntado nesta ação, bem como é idêntica toda a documentação probatória.
O próprio substabelecimento juntado nestes autos (ID 2180707081) direciona-se ao Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Brasília - DF.
Devidamente intimada naqueles autos ao recolhimento das custas inicias, a parte autora manteve-se inerte, razão pela qual o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Logo, é evidente que a parte autora está ciente de que seu contrato foi realizado junto ao BRB, inclusive tendo litigado anteriormente contra a parte legítima, não havendo qualquer justificativa na inicial apresentada nestes autos quanto à presença da CEF no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal e com base no art. 485, VI, do CPC, NÃO RESOLVO O MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios em 1º Grau de jurisdição (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após remetam-se os autos a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
11/06/2025 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:15
Juntada de substabelecimento
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03/04/2025 21:35
Juntada de contestação
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05/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:37
Decorrido prazo de MORGANA KELLI ALVES FONTOURA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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21/01/2025 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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