TRF1 - 1076804-42.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCINETE SILVA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1076804-42.2024.4.01.3700 Assunto: [DPVAT] AUTOR: FRANCINETE SILVA GOMES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, Francinete Silva Gomes, na qual se justifica a ausência à perícia médica agendada, sob alegação de forte gripe com febre.
Requer o reagendamento da perícia para viabilizar a instrução do feito.
A prova pericial é, de fato, essencial em demandas que discutem indenização por seguro DPVAT.
Todavia, cabe à parte interessada comunicar previamente ao juízo eventual impedimento para comparecimento ao ato, o que não ocorreu no presente caso.
A justificativa apresentada após a data da perícia e após a prolação de sentença extintiva não possui o condão de desconstituir o provimento jurisdicional, sobretudo diante da ausência de comunicação tempestiva e de documentação médica contemporânea ao fato.
Além disso, nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, somente é possível sua alteração para correção de erro material ou por meio de embargos de declaração, hipóteses que não se aplicam à situação dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de novo agendamento da perícia médica, mantendo a sentença extintiva por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. -
30/06/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:02
Juntada de manifestação
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09/04/2025 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 08:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCINETE SILVA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 16:45
Juntada de manifestação
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02/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:31
Perícia agendada
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29/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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21/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/09/2024 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2024 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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