TRF1 - 1017487-97.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017487-97.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: DALVINO RODRIGUES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIA IARA SILVA DE SOUZA BULHOES - GO72043 POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS GOIÂNIA/GO SENTENÇA 1.
Mandado de segurança objetivando a fixação de prazo judicial para análise de requerimento administrativo protocolado perante o INSS.
A autoridade coatora, embora notificada, permaneceu silente.
A pessoa jurídica interessada, INSS, afirmou ter interesse em intervir no feito.
O Ministério Público Federal não manifestou necessidade em opinar sobre o mérito.
Relatado o essencial, decido. 2.
O cumprimento de prazos peremptórios para análise de processos administrativos sobre matéria previdenciária é um problema estrutural.
Duas causas notórias concorrem em especial para sua existência: déficit de servidores e aumento exponencial da quantidade de requerimentos - estimativas recentes apontam ser de quase 1,8 milhão o número de requerimentos pendentes de análise.
Estabelecer casuisticamente em juízo que a análise no âmbito administrativo ocorra dentro de prazo suplementar ao previsto no §5º do art. 41-A da Lei 8.213/91 (45 dias da apresentação ao INSS da documentação necessária ao gozo do benefício), constitui, com a vênia devida de entendimento jurisprudencial em contrário, medida de cunho imediatista que, a rigor, não resolve um problema de dimensão tão ampla.
Aliás, em vez de solução para o acúmulo de pedidos, tende a minar o princípio da isonomia, subvertendo a ordem cronológica de apreciação dos processos administrativos, haja vista que aqueles pendentes de análise há mais tempo passam a ter de ser reposicionados na fila de espera para dar lugar a um processo específico cuja primazia de deliberação foi determinada judicialmente.
Avulta adequado para reduzir, de modo contínuo e duradouro, o tempo de análise de processos sobre matéria previdenciária na via administrativa, o implemento e a revisão periódica de política pública de longo prazo pelo Executivo, por iniciativa própria deste ou decorrente de provimento judicial em ação com eficácia erga omnes.
Sendo de rigor, como parâmetro básico para conformação dessa medida de alcance coletivo com o princípio da isonomia, a observância do critério objetivo da anterioridade, de modo que a análise de requerimentos administrativos concernentes a um mesmo tema (v.g., tema 1 - benefícios por incapacidade; tema 2 - benefícios de prestação continuada; tema 3 - aposentadoria por tempo de contribuição) se desenvolva de conformidade com a ordem cronológica em que tais requerimentos com identidade temática foram formalizados perante o INSS. 3.
Em face do exposto, concedo parcialmente a segurança, tão apenas para determinar à autoridade impetrada que a análise de requerimento administrativo da parte autora não seja preterida pela apreciação de outros que, versando sobre tema idêntico, foram apresentados em data posterior.
Ante a sucumbência mínima do polo passivo, custas pelo polo ativo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento de assistência judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença registrada e publicada em meio eletrônico, sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a ofertas destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Intimar.
Oportunamente, arquivar.
Goiânia, 18 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
31/03/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002763-35.2023.4.01.3508
Falcao Terceirizacao de Servicos LTDA
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Frederico Machado Fagundes Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 19:33
Processo nº 1000244-16.2025.4.01.3606
Jacilda Portes Torrente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 12:59
Processo nº 1005840-08.2025.4.01.3500
Liovaldo Grigorio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Ferreira Bueno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 16:13
Processo nº 1039212-63.2025.4.01.3300
Joelia Pereira Dias Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joilson Souza Gomes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 16:45
Processo nº 1000512-80.2023.4.01.3302
Dilma Maria de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 10:46