TRF1 - 1002763-35.2023.4.01.3508
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 12:07
Juntada de Informação
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20/08/2025 12:07
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FALCAO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002763-35.2023.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002763-35.2023.4.01.3508 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FALCAO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO MACHADO FAGUNDES RODRIGUES - GO62285-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002763-35.2023.4.01.3508 JUIZO RECORRENTE: FALCAO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDERICO MACHADO FAGUNDES RODRIGUES - GO62285-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, determinando a suspensão do “Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada não Autorizadas”, reconhecendo a legalidade da atividade de segurança patrimonial desarmada da empresa impetrante sem necessidade de autorização prévia da Polícia Federal.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
O MPF manifestou-se pelo provimento parcial da remessa necessária, para manter a suspensão do auto de encerramento, mas ressalvando a necessidade de a empresa impetrante adequar-se às novas disposições legais, sem prejuízo de futuras fiscalizações e medidas por parte da Polícia Federal.
O parecer considera que, embora os fatos tenham ocorrido sob a égide da revogada Lei nº 7.102/1983 — cuja interpretação jurisprudencial dispensava autorização da Polícia Federal para atividades de segurança sem arma de fogo —, sobreveio a Lei nº 14.967/2024, que passou a exigir tal autorização, mesmo para serviços sem uso de armamento. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002763-35.2023.4.01.3508 JUIZO RECORRENTE: FALCAO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDERICO MACHADO FAGUNDES RODRIGUES - GO62285-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a atividade de vigilância desarmada, exercida sob a vigência da Lei nº 7.102/1983, quando não vinculada ao transporte de valores ou à segurança ostensiva de instituições financeiras, dispensa a exigência de autorização da Polícia Federal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIGILÂNCIA PRIVADA E DESARMADA.
LEI 7.102/83.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se o exercício da atividade de segurança patrimonial desarmada em estabelecimento privado, afastada a necessidade de submissão às exigências da Lei nº 7.102/1983 e de autorização do Departamento da Polícia Federal. 2.
Consoante o disposto no art. 10 da Lei n. 7.102/1983, somente as empresas dedicadas à segurança e vigilância de forma ostensiva de instituições financeiras e de transporte de valores, pela própria relevância de tais serviços, devem sujeitar-se à autorização da Polícia Federal.
Tal exigência, assim, não alcança as empresas destinadas à vigilância residencial ou comercial, sem uso de arma de fogo. (AMS 0007165-02.2016.4.01.3807, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 23/08/2019). 3.
No caso, restou provado nos autos que a empresa impetrante exerce atividades de vigilância patrimonial e segurança desarmada de condomínio residencial.
Configurado que os serviços são meramente preventivos e não se confundem com as hipóteses previstas pela da Lei 7.102/1983, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1000697-13.2017.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO.
EMPRESA DE SEGURANÇA QUE NÃO UTILIZA ARMA DE FOGO.
LEI N. 7.102/1983.
NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
DESNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O desempenho de atividade de segurança patrimonial desarmada em estabelecimento privado, por empresas privadas, não está condicionado à autorização do Departamento da Polícia Federal, requisito este somente exigido às empresas de segurança e vigilância de forma ostensiva de instituições financeiras e de transporte de valores, em atenção ao disposto no art. 10 da Lei n. 7.102/1983.
Precedentes: AIRESP nº 1628347, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE de 14/02/2018 e AMS 0007165-02.2016.4.01.3807, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 23/08/2019. 2.
Hipótese em que a parte impetrante cumpriu contratos de prestação de serviço de segurança privada desarmada, atividade cujo desempenho, à luz da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, dispensa autorização prévia da Polícia Federal. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1088142-45.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2022 PAG.) Por fim, registra-se que, ainda que tenha entrado em vigor a Lei nº 14.967/2024 — que instituiu o novo Estatuto da Segurança Privada e passou a exigir prévia autorização da Polícia Federal inclusive para atividades realizadas sem o uso de armas de fogo —, tal diploma legal não possui efeito retroativo, não alcançando atos praticados sob a vigência da legislação anterior, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria de sanção administrativa.
Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002763-35.2023.4.01.3508 JUIZO RECORRENTE: FALCAO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDERICO MACHADO FAGUNDES RODRIGUES - GO62285-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DESARMADA.
AUTORIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
LEI Nº 7.102/1983.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança ao reconhecer que a atividade desempenhada pela empresa impetrante — segurança patrimonial desarmada — não se enquadra nas hipóteses que exigem autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos termos da então vigente Lei nº 7.102/83. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. 3.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da remessa necessária, propondo a manutenção da suspensão do auto de encerramento, mas ressalvando a necessidade de adequação da empresa impetrante à nova legislação superveniente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A sentença concedeu a segurança com fundamento em precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem que a atividade de segurança patrimonial desarmada, quando não vinculada a instituições financeiras ou ao transporte de valores, não está sujeita à exigência de autorização prévia da Polícia Federal prevista na Lei nº 7.102/1983. 6.
A sentença, objeto de remessa necessária, está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 7.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária. 2.
A atividade de segurança patrimonial desarmada exercida sob a vigência da Lei nº 7.102/1983 não exigia autorização prévia da Polícia Federal, salvo nas hipóteses expressamente previstas na referida norma”.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14; Lei nº 7.102/1983, art. 10; Lei nº 14.967/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2021; TRF1, AMS 1000697-13.2017.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 11/03/2024; TRF1, REOMS 1088142-45.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/12/2022.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
27/06/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:00
Conhecido o recurso de FALCAO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 14:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 18:37
Juntada de parecer do mpf
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17/02/2025 18:37
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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14/02/2025 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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