TRF1 - 1000650-81.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1000650-81.2023.4.01.3905 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA RISOLETA GALVAO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por WALTER LIMA SILVA, figurando o requerente como convivente da parte autora falecida.
Segundo os termos dispostos no art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, infere-se que os valores não percebidos em vida pelo segurado devem ser pagos aos dependentes previdenciários e, somente na ausência destes, aos sucessores civis do falecido.
Nesse passo, no que pertine ao habilitante, considero suficientemente comprovada a qualidade de dependência com a de cujus, tendo em vista o espelho da unidade familiar que atesta a relação de convivência (Id 1497483346). É oportuno consignar que a questão envolvendo a habilitação dos herdeiros para o recebimento dos valores previdenciários não pagos em vida ao segurado foi analisada pelo STJ nos autos do REsp 1596774, tendo sido tema do Informativo nº 600, consoante ementa transcrita a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO.
ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte.
Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1596774 / RS RECURSO ESPECIAL, 2016/0109076-5, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data do Julgamento: 21/03/2017: Data da Publicação/Fonte: DJe 27/03/2017) Destaquei.
Portanto, tendo em vista a condição de dependente com a de cujus, defiro a habilitação da parte requerente, nos termos do art. 112 c/c art. 16, I, ambos da Lei nº 8.213/91.
Providências de impulso processual - Proceda a Secretaria aos ajustes necessários no polo ativo da demanda no PJE; - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; - Intime-se a parte autora para trazer os cálculos.
Após, vista ao INSS por 30 dias.
Não oposição, expeça-se RPV. - Ao final, comprovando-se o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal -
16/02/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028503-57.2025.4.01.3400
Ilda Lima de Almeida
Uniao Federal
Advogado: Francisca Marta Lima de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:36
Processo nº 1007873-57.2024.4.01.4000
Antonio Wilson Moura dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Elvina Lages Veras Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 14:04
Processo nº 1000968-35.2025.4.01.3504
Fabiana Reis Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Goncalves Dias Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2025 19:04
Processo nº 1066144-21.2021.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Emma Ines Benavides Paez
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 15:20
Processo nº 1002570-18.2025.4.01.3001
Solange de Castro Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 13:16